
Sejas inquilino ou senhorio, este guia é para ti. Quando chega a hora de rescindir um contrato de arrendamento há um conjunto de regras a cumprir, segundo determina a Lei n.º 31/2012 de 14 de agosto. Seja em termos de prazos ou formas de proceder, há vários passos a respeitar, que aqui te explicamos de forma simples.
A informação, compilada pelo Portal do Arrendamento, ensina-te a comunicar a denúncia, bem como as formas e prazos de rescindir e a argumentar os motivos para acabar com o contrato, sem que saias penalizado.
Comunicação da denúncia
Quando uma das partes quer, por qualquer motivo, rescindir um contrato de arrendamento tem de comunicar essa intenção à outra parte por escrito e em carta registada. Esta missiva deve incluir a identificação clara do remetente, do destinatário e os motivos para a rescisão. O remetente deve, igualmente, guardar uma cópia da carta enviada.
Formas de rescindir
O prazo de comunicação da intenção de denúncia do contrato varia de acordo com a duração do mesmo. A lei estipula, ainda, uma outra forma de rescisão denominada “oposição à renovação do contrato” que também tem prazos diferentes em função da duração do acordo e de a iniciativa partir do senhorio ou do inquilino.
Prazos de comunicação
A rescisão de um contrato de arrendamento tem de ser feita com uma antecedência de 120 dias, se o prazo de duração inicial ou da renovação for igual ou superior a seis anos. Quando o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos, o prazo para a comunicação da renúncia é reduzido para 60 dias e passa para os 30 dias quando a duração inicial ou a renovação é superior a três meses e inferior a um ano.
Nos acordos com prazos inferiores a três meses, o aviso deve ser feito decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
Oposição à renovação
Outra forma de resolver um contrato é optar por não o renovar de forma automática. Aqui os prazos são diferentes se a oposição partir do proprietário do imóvel ou do arrendatário.
Senhorio:
Quando o senhorio que não quer renovar o contrato deve comunicar esta intenção ao inquilino com uma antecedência mínima de 240 dias quando o prazo de duração inicial do mesmo ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos. Se a duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos a comunicação deve ser feita com 120 dias de antecedência.
Já no caso dos contratos com duração inicial ou da sua renovação igual ou superior a seis meses e inferior a um ano, o aviso prévio deve ser enviado com 60 dias de antecedência. Este período é reduzido para um terço do prazo de duração do contrato quando este é inferior a seis meses.
Inquilino:
Se for o inquilino a querer sair do imóvel os prazos de comunicação são mais curtos, passando para os 120 dias quando a duração do contrato é igual ou superior a seis anos. O período do aviso prévio é reduzido para 90 dias, quando a duração do contrato é igual ou superior a um ano e inferior a seis anos.
Nos contratos com duração igual ou superior a seis meses e inferior a um ano, o aviso de oposição deve ser enviado com 60 dias de antecedência.
Quando a duração é inferior aos seis meses, o prazo de comunicação é igual ao reservado para os senhorios, ou seja um terço do prazo.
Recorde-se que, todos os contratos de arrendamento podem ser renovados automaticamente – salvo indicação em contrário das partes – com exceção daqueles que têm uma duração inferior a 30 dias.
Justificações para a resolução
Se os inquilinos não precisam de um motivo para dar por terminado um contrato de arrendamento, o mesmo não se aplica aos senhorios. A lei estabelece que o proprietário do imóvel precisa de justificar a rescisão com uma das seguintes razões:
– por necessidade do imóvel para habitação do próprio ou respetivos descendentes em primeiro grau
– ou na demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do imóvel ou que tenham um custo de 25% do valor patrimonial do mesmo.
Mas atenção, se invocar esta última justificação, o senhorio terá de entregar os devidos comprovativos das obras na câmara e de pagar uma indemnização ao inquilino equivalente a dois anos de renda.
Renda em atraso
Obviamente, os senhorios também podem denunciar os contratos de arrendamento por falta de pagamento da renda. De acordo com as alterações à lei que entraram em vigor este ano, os inquilinos passaram a ter uma tolerância de três meses no pagamento das rendas antes de poderem ser despejados pelos senhorios. Significa isto que só decorridos três meses sem receber rendas é que os senhorios podem dar por terminado o contrato de arrendamento e dar início ao processo de despejo.
9 Comentários:
Após 3 meses sem receber renda o senhorio entra com um processo de despejo em tribunal, e ao final de 18 a 24 meses consegue por onde Inquilino na rua.
Com um pouco de sorte sem receber um tostão...
Cuidado a quem arrendam os imóveis, os benefícios podem não cobrir os prejuízos...
Pois se essas leis do arrendamento estao corretas entao eu fui vigarizado em tribunal porque me despejaram da minha casa o ano passado com uma renda em atraso.
Os prazos acima estão erradamente informado, pois os mesmos são apenas para a oposição à renovação do contrato pelo inquilino. Os prazos de rescisão são diferentes .
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.
Moro numa casa sem contrato de arrendamento e sem recibos, a minha esposa está de baixa por doença e eu devido a um acidente tambem estou de baixa, porque as baixas só são pagas a partir do dia 24 falei com a senhoria e pedi para pagar a renda só nessa altura. Acontece que este mês houve um problema com a baixa da minha esposa e não consegui pagar a renda. A minha senhoria disse-me que tinha que sair da casa até ao fim de Dezembro embora eu lhe tivesse dito que tinha estado na segurança social e me tivesse sido dito que em Dezembro seriam pagos os dois meses de baixa á minha esposa e assim eu poderia pagar os dois meses de renda. O que eu gostava de saber é se a senhoria pode fazer isso, despejar-me da casa com um prazo tão curto e nas actuais condições (eu e a minha esposa de baixa), apesar de não haver qualquer contrato de arrendamento.
Boa tarde, eu e a minha namorada alugamos um apartamento, com contrato válido por 1 ano, no final de Dezembro de 2017 e a começar no dia 1 de Janeiro deste ano. O contrato está em nome dela e há uma semana ficou sem emprego. Falamos com a senhoria, que vive fora de Portugal, no qual não está a facilitar a saída da casa porque diz que como estamos há cerca de 3 meses no apartamento não nos quer deixar sair do mesmo. A caução foi de 2 meses mas no contrato diz que é para eventuais danos no apartamento e seu recheio. Tenho lido que para contratos de mais de 6 meses e inferior a 1 ano tem que se fazer um aviso prévio de 60 dias por carta registada e cumprir 1/3 do contrato, que neste caso serão os 4 meses. Gostaria de saber se cumprir o aviso, enviar agora a carta e daqui a 60 dias sair do apartamento cumprindo também o 1/3 do contrato se a senhoria me devolverá a caução.
Obrigado.
Quero comentar este artigo, o meu comentário tem 965 carateres e não consigo porque dizem que não pode ter mais que 1000 carateres
Quero informação sobres isso
Li v/ artigo e li o DL 31/2012 de 14 Agosto e verifiquei que os prazos indicados nao coincidem. Meu contrato é de 1/8/14 válido por 5 anos e meu senhorio enviou carta de oposição à renovação datada de 23/5/19. Ou seja, 60 dias. Transponho artª 1055
Alterado pelo Artigo 2.º do Lei n.º 31/2012 - Diário da República n.º 157/2012, Série I de 2012-08-14, em vigor a partir de 2012-11-12
Artigo 1055.º
Oposição à renovação
1 - A oposição à renovação tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte:
a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
b) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
Convinha retificar os prazos neste artigo, pois pode levar a enganos. Se é verdade os prazos apresentados no artigo do idealista, gostaria de ser elucidado para poder responder ao meu senhorio.
Fiz um contrato de arrendamento com início em 1 de novembro de 2019, com prazo de 1 ano renovável automaticamente.
Acontece que só ocupei o arrendado a 19 de novembro, depois de ter todos os serviços água, luz e gás) contratados e com as respetivas inspeções feitas e aprovadas.
No dia 17 de dezembro, vieram cortar-me o gás por falta de pagamento da inquilina anterior, só voltando a ser ligado no dia 20.
Pelo transtorno causado e como justa causa causa quero saber se posso rescindir o contrato de arrendamento.
Boa tarde!
Sou senhoria de um apartamento cujo arrendamento iniciou a 08/07/2017.
Gostaria de saber se posso rescindir o contrato de arrendamento por precisar de o vender.
Penso que, antes de mais, devo informar, por escrito, a minha intenção à inquilina, propor-lhe o negócio e só depois, caso não aceite, rescindir o mesmo. No entanto, não tenho a certeza se posso rescindir o contrato de arrendamento por esse motivo-
Podem ajudar-me, por favor?
Agradeço.
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