Como se fazem os descontos para a Segurança Social? Esta será provavelmente uma das questões que mais preocupa quem trabalha fora de Portugal. A consultora Ernst & Young (EY) preparou uma lista de regras às quais é necessário prestar atenção, para que nada falhe nos descontos. Mostramos-te quais são.
No seio da União Europeia (UE), estas regras encontram-se previstas, segundo a E&Y, nos “Regulamentos nº 883/2004, de 29 de abril de 2004, e no Regulamento nº 987/2009, de 16 de setembro de 2009”. De acordo com estes normativos, “é necessário que as pessoas que se deslocam no interior da UE estejam sujeitas ao regime de segurança social de um único Estado-Membro, de modo a evitar a sobreposição das legislações nacionais, tendo sido convencionado que, como regra geral, são devidas contribuições no país onde é exercida a atividade”, escreve a consultora, no Jornal Económico.
As regras específicas aplicáveis
Os trabalhadores que exerçam uma atividade por conta de outrem num Estado-Membro, e “que sejam destacados por um empregador para realizar um trabalho por conta deste noutro Estado-Membro”, continuam sujeitos à legislação do país de origem, relembra a E&Y, com duas condições: a duração previsível do referido trabalho não pode exceder os 24 meses e não podem serem enviados em substituição de outra pessoa.
De forma a continuarem abrangidos pela Segurança Social do Estado-Membro de origem, neste caso Portugal, deve ser solicitada a emissão do certificado A1.
A consultora adianta que “tem surgido alguma controvérsia em torno da validade e eficácia vinculativa dos referidos certificados A1, tendo sido recentemente proferido o Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), de 6 de setembro de 2018, no âmbito do Processo C-527/16”. E explica as suas principais conclusões:
“Em primeiro lugar, no que respeita à eficácia vinculativa destes certificados, conclui o TJCE que os certificados A1 emitidos pela instituição competente de um Estado-Membro vinculam não só as instituições do Estado-Membro em que a atividade é exercida, mas também os órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro, enquanto este certificado não for revogado ou declarado inválido pelo Estado-Membro onde foi emitido”, refere.
A E&Y salienta que esta vinculação subsiste mesmo nos casos em que o certificado tenha sido emitido com efeitos retroativos, e ainda que o certificado tenha sido emitido depois de o Estado-Membro onde a atividade é exercida ter declarado a obrigatoriedade de inscrição na Segurança Social do trabalhador em causa ao abrigo da sua legislação.
Destacamento por substituição: o que acontece?
Outra das questões em análise no acórdão do TJCE, esclarece a E&Y, diz respeito ao envio de “pessoa destacada ‘em substituição’ de outra pessoa”.
Caso um trabalhador que está destacado pelo seu empregador para efetuar um trabalho noutro Estado-Membro seja substituído por outro trabalhador destacado (mesmo que por outro empregador), este último deve ser considerado “enviado em substituição de outra pessoa”, diz a E&Y, pelo que não pode continuar sujeito à legislação do Estado-Membro em que o seu empregador normalmente exerce as suas atividades.
“Esta conclusão é independente do facto de os empregadores dos dois trabalhadores em causa terem sede no mesmo Estado-Membro ou o facto de terem ou não eventuais ligações pessoais ou organizacionais”, acrescenta ainda a consultora.
A E&Y alerta, por isso, para a importância de as empresas reverem os procedimentos adotados em matéria de destacamentos para a UE, de forma a verificar se esses destacamentos podem ser considerados “envio em substituição de outra pessoa”. Se tal acontecer, já não será possível manter as contribuições no país de origem.
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