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Tudo sobre apoios a trabalhadores independentes e a sócios-gerentes em tempos de pandemia
GTRES

O Governo enviou segunda-feira (6 de abril de 2020) para promulgação pelo Presidente da República um decreto com alterações ao regime de apoio extraordinário aos trabalhadores independentes, alargando agora os benefícios aos sócios-gerentes sem trabalhadores por conta de outrem. Um tema que interessa a muitas pessoas, nomeadamente a alguns profissionais do setor imobiliário. Contamos-te tudo sobre o diploma, que foi criado para dar resposta à crise criada com a pandemia do novo coronavírus. 

Importa dizer, desde logo, que os sócios-gerentes sem trabalhadores por conta de outrem, com uma faturação até 60.000 euros, são contemplados pelo novo regime de apoio extraordinário à redução da atividade económica do trabalhador independente, cujo formulário está disponível na Segurança Social Direta. Um apoio que era incerto, tendo o ministro da Economia adiantado que não se aplicaria o lay-off, uma outra medida do Governo destinada aos trabalhadores. 

Em resposta a este medida, Luís Lima, presidente da Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP), disse que as medidas para sócios-gerentes são insuficientes e que a grande maioria dos empresários continua desprotegida e sem recurso a qualquer mecanismo de proteção.

“A exclusão do apoio aos sócios-gerentes quando a empresa tenha algum trabalhador dependente e a definição do limite de 60 mil euros de faturação, desprotegem completamente a grande maioria dos empresários, que são na realidade colaboradores das suas empresas, mas que foram incentivados a criar o seu próprio emprego. Não se compreende que alguém que tem um ou dois trabalhadores a seu cargo, que é a realidade da grande maioria das empresas, esteja completamente desprotegido quando, na realidade, são precisamente aqueles que maiores dificuldades têm devido aos compromissos que se prendem, nomeadamente, com a existência de vínculos laborais”, referiu em comunicado.

Preparámos um guia – publicado originalmente pelo Jornal de Negócios – que ajuda a perceber como funciona e quem pode ter direito a este apoio aos trabalhadores independentes e, agora, aos sócios-gerentes. Toma nota:

O que está em causa?

Inicialmente, estava em causa um apoio para os trabalhadores independentes com total suspensão de atividade, mas no novo diploma os critérios foram alargados, contemplando quem tenha quebras de atividade de 40%. Agora, o Governo vem alargar o mesmo apoio a sócios-gerentes que cumpram determinados critérios. Um apoio que não se pode confundir com o chamado lay-off simplificado nem com os apoios criados para os pais por causa do encerramento das escolas. 

Que trabalhadores independentes estão abrangidos?

O apoio aplica-se a quem não seja pensionista e tenha contribuições durante três meses seguidos ou seis interpolados nos últimos 12 meses. 

Estão abrangidos os trabalhadores independentes que estejam em situação comprovada de “paragem total da sua atividade” ou “do respetivo setor”. Uma situação atestada “mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra”, ou de contabilista certificado no caso dos independentes com contabilidade organizada. 

Estão ainda abrangidos os trabalhadores que tenham registado uma quebra “abrupta e acentuada” de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido. A faturação é comparada com os dois meses anteriores a esse período, ou face a período homólogo. Para quem iniciou a atividade há menos de 12 meses, o valor é comparado com a média desse período. 

Qual é o apoio e quanto dura?

O apoio dura um mês e é “prorrogável mensalmente”, até um máximo de seis meses, variando entre 438,81 euros e 635 euros. É calculado da seguinte forma:

Quando o valor da remuneração registada como Base de Incidência Contributiva (BIC) é inferior a 658,22 euros (1,5 IAS) o apoio é igual ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva mas com o limite mínimo do valor de 438,81 euros (1 IAS).

Quando o valor da remuneração registada como BIC é igual ou superior a 658,22 euros (1,5 IAS), o apoio corresponde a “dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 635 euros (um salário mínimo)”.

O que é a Base de Incidência Contributiva (BIC) que conta para o cálculo do escalão e do apoio?

No caso de um trabalhador a recibos verdes, se a prestação de serviços for de 1.000 euros mensais a base de incidência contributiva é de 70% desse valor (700 euros), mas os trabalhadores independentes podem ainda reduzir o valor sobre o qual incidem os descontos em 25% (passa para 525 euros).

Segundo o Jornal de Negócios, que cita Paula Franco, bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, o apoio é calculado na prática “sobre 70% do valor das prestações de serviço ou 20% das vendas”. Ou seja, sobre os 700 euros no exemplo referido.

De referir que esta é, no entanto, uma questão que tem gerado dúvidas. 

Os recibos verdes isentos de contribuições têm direito ao apoio?

O apoio não é aplicável a quem esteve isento de contribuições, o que geralmente acontece nos primeiros doze meses de atividade. No entanto, o decreto-lei dá pistas em sentido contrário, uma vez que admite que quando está em causa uma quebra de 40% na faturação esta queb”a também possa ser medida "para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses” face à média desse período.

E o que acontece aos recibos verdes que prestam mais de 50% da atividade ao mesmo empregador?

São os chamados “independentes economicamente dependentes”, ou seja, situações que indiciam um efetivo trabalho dependente. O ministro da Economia, Siza Vieira, disse que estas pessoas já têm acesso a um subsídio de desemprego e que a nova medida foi pensada para as restantes, ou seja, “os trabalhadores que têm uma prestação de trabalho a muitas entidades”.

Que sócios-gerentes estão abrangidos?

O apoio aplica-se aos sócios-gerentes de sociedades “bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas” com funções equivalente àqueles, “sem trabalhadores por conta de outrem”, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade” e que, no ano anterior, tenham tido “faturação comunicada através do e-fatura” inferior a 60.000 euros. Em causa estarão cerca de 76 mil pessoas.

A faturação inferior a 60.000 euros é critério suficiente para aceder ao apoio?

Para Paula Franco, bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, não, porque este critério deve ser lido em conjugação com os critérios exigidos para os trabalhadores independentes.

“Além de não ter trabalhadores e ter uma faturação inferior a 60 mil euros [o sócio-gerente] tem de cumprir uma das duas condições: situação comprovada de paragem de atividade ou do respetivo setor; ou uma quebra abrupta e acentuada de pelo menos 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido”, nos termos já detalhados acima.

Quem tem este apoio tem direito a isenção de contribuições?

Não, porque se trata de um apoio que “não é cumulável com os apoios previstos no capítulo anterior”, como por exemplo com o apoio criado para os pais por causa do encerramento de escolas. E mais: "nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social". No entanto, no caso dos trabalhadores independentes, o Governo já anunciou que vai flexibilizar as datas para pagamento de dois terços das contribuições, e de acordo com o site da Segurança Social este apoio é cumulativo com esse diferimento.

Já se pode pedir o apoio? Quando se recebe?

Os trabalhadores independentes já tiveram acesso a um requerimento via Segurança Social Direta no início deste mês, sendo que os pedidos têm de ser formulados até dia 15 de abril. Ao que tudo indica, os apoios aos independentes serão pagos ainda em abril.

No caso dos sócios-gerentes, o requerimento ainda não está disponível, pelo que deve haver novidades em breve.

Como encontrar mais informação?

A Segurança Social tem publicado alguns esclarecimentos em forma de perguntas e respostas no seu site, embora não haja uma data certa para a atualização desta informação. Há também uma linha telefónica de esclarecimento (300 502 502), que segundo o Governo tem recebido, em média, 24 mil chamadas por dia. 

Para consultares o diploma que foi publicado esta segunda-feira (6 de abril de 2020) clica neste link.

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1 Comentários:

Manuel Rocha
9 Abril 2020, 13:23

E então quando o gerente é o único trabalhador de uma empresa que facture mais de 60.000€ já não tem qualquer apoio e é considerado uma "não pessoa", que não precisa de pagar despesas e de viver? Porquê?
Qual é o motivo para usarem como critério a facturação? Certamente que não é para avaliar a capacidade de fazer face a esta crise de modo autónomo, pois a facturação nada diz sobre o resultado líquido. Aliás, uma empresa que tenha um volume alto de faturação e uma margem de lucro pequena (que é o mais comum...) será aquela que terá agora mais dificuldades para enfrentar uma paragem, pois deixa de ter facturação, continuando com um volume alto de despesas fixas.
Mesmo que a ideia fosse limitar o apoio a casos com menores rendimentos (que não é o caso, pois facturação não é rendimento) pergunto se o funcionário público que tenha de ir para casa cuidar do filho também só tem direito a apoios se tiver um salário abaixo de um determinado limite.

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