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O guia que não podes perder para aprender a legalizar um alojamento local
idealista/news

Se queres anunciar a tua casa para turistas numa plataforma, a lei diz que deverás ter de passar a ter todos os papéis em dia e o imóvel devidamente registado junto das autoridades. A partir de 1 de julho, entra em vigor um novo regime do alojamento local. Em plena contagem decrescente para essa data, ensinamos-te todos os passos que tens de dar neste processo.

O Jornal de Negócios indica que são necessários seis procedimentos, que agora te apresentamos em forma de guia. 

  • Registo nas Finanças

Os proprietários ou arrendatários que pretendam colocar um imóvel no alojamento local (AL) têm de começar por se inscrever nas Finanças na categoria B do IRS, de trabalhador independente. Os rendimentos, no regime simplificado, serão depois por 35% daquilo que ganharem, sendo o restante considerado como custo da atividade. Caso os proprietários optem pela contabilidade organizada, obrigatória acima dos 200 mil euros de rendimentos anuais, aplicam-se as regras do IRC. Nos dois casos, o imóvel onde vai funcionar o AL terá de ficar afeto à atividade para efeitos fiscais.

A declaração de alteração de atividade pode ser feita online, através do Portal das Finanças e com a "password" habitual para comunicar com o Fisco. A atividade de Alojamento Local, recorda o diário, corresponde à secção I, subclasses 55201 ou 55204 da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE). 

  • Comunicação prévia no Balcão Único

O registo da atividade de Alojamento Local consiste num ato único de "mera comunicação previa", que deve ser realizado através do Balcão Único Electrónico e não tem qualquer custo associado. Mas há um conjunto de documentos que é preciso apresentar, tal como indica o jornal:

a) Cópia simples do documento de identificação do titular da exploração do estabelecimento, no caso de este ser pessoa singular, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no caso de este ser pessoa colectiva;

b) Termo de responsabilidade, subscrito pelo titular da exploração do estabelecimento, assegurando a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma para a prestação de serviços de alojamento e que o mesmo respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis; 

c) Cópia simples da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa, no caso de o requerente ser proprietário do imóvel;

d) Cópia simples do contrato de arrendamento ou doutro título que legitime o titular da exploração ao exercício da actividade e, caso do contrato de arrendamento ou outro não conste prévia autorização para a prestação de serviços de alojamento, cópia simples do documento contendo tal autorização;

e) Cópia simples da declaração das Finanças de início ou alteração de actividade do titular da exploração do estabelecimento para o exercício da actividade de prestação de serviços de alojamento.

Com a realização da mera comunicação prévia, o proprietário recebe o número de registo do estabelecimento, gerado automaticamente pelo sistema. 

  • Abertura ao Público

Uma vez registada a atividade nas Finanças e feita a mera comunicação prévia, com a correspondente inscrição no RNAL, a câmara municipal tem um prazo para se pronunciar e confirmar a veracidade da documentação e informações prestadas no momento do registo. Mas com o título comprovativo do registo, o proprietário pode abrir automaticamente, não sendo necessário esperar pela vistoria da autarquia.

O Jornal de Negócios alerta ainda que, num apartamento ou numa casa haverá algumas obrigatoriedades a ter em conta em matéria de segurança. É, por exemplo, necessário dispor de um extintor e de uma manta de incêndio, de um equipamento de primeiros socorros e da indicação do número de emergência, o 112, num local visível. É necessário, igualmente, ter um livro de reclamações, que se adquire na Imprensa Nacional Casa da Moeda. 

  • Taxas turísticas

No caso de Lisboa, há um pormenor importante: a taxa turística de dormida, exigida aos visitantes que pernoitam na cidade. Há plataformas, caso da Airbnb, que fazem elas próprias a cobrança da taxa, na sequência de um protocolo com a Câmara Municipal. Para as demais, indica o jornal, terá de ser o proprietário a tratar desse aspeto, fazendo a autoliquidação mensal ou trimestralmente, por meio de um portal criado para o efeito.

O montante a entregar ao município será calculado em função dessa informação e de acordo com as seguintes regras:

- 1€, por pessoa, por noite, até 7 noites consecutivas. Ou seja, por cada estadia igual ou superior a 7 noites consecutivas, são devidos 7 € por noite;

- Não pagam taxa as dormidas a partir da 8.ª noite consecutiva (ou seja, só é liquidada a taxa referente às primeiras sete noites);

- Os hóspedes com idade inferior a 13 anos (incluindo o dia do 13º aniversário) estão isentos;

- Há "dormidas Isentas de taxa", que são as que tenham sido oferecidas pelos próprios estabelecimentos e proprietários e aquelas que sejam motivadas por questões de saúde (própria ou em acompanhamento de alguém). 

  • Comunicação ao SEF

Uma outra obrigação dos titulares de estabelecimentos de alojamento local, tal como aponta o Jornal de Negócios, é a comunicação ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) da estadia de cidadãos estrangeiros no estabelecimento, através do "boletim de alojamento". Para tal, os proprietários deverão sempre pedir o nome completo, a data de nascimento, a nacionalidade, o número de passaporte / documento de identificação, o país e localidade de origem e as datas de entrada e de saída do estabelecimento. 

O "boletim de alojamento" é um formulário, que obedece a um modelo aprovado pelo Ministério da Administração Interna, e a informação recolhida tem depois de ser enviada por via eletrónica no prazo de 3 dias úteis da data de saída do alojamento. 

  • Obrigações fiscais

Estas, indica o jornal, dependem das caraterísticas pessoais de quem explora o AL. À partida, a situação mais simples é a de alguém que está na categoria B do IRS, tem o regime simplificado (não tem contabilidade organizada) e não liquida IVA porque não ultrapassa os 10 mil euros anuais de faturação. No entanto, no relacionamento com as várias plataformas que comercializam os alojamento, há toda uma miríade se situações específicas.

As faturas deverão ser emitidas diretamente no Portal das Finanças e no máximo até três dias depois de o turista ter deixado o AL.  

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