Estado de calamidade em Portugal deverá terminar a 1 de julho de 2020. Mas levantamento gradual de restrições é para continuar.
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Termas podem abrir a partir de hoje - mas há outros estabelecimentos que ainda não
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O Governo decidiu prorrogar a declaração da situação de calamidade no país por causa da Covid-19 e definiu as regras do novo período, que entra em vigor esta segunda-feira, 15 de junho de 2020, e decorre até 28 de junho. As restrições na região de Lisboa e Vale do Tejo foram levantadas, e as termas também já podem reabrir com regras mais apertadas, mas ainda há uma série de estabelecimentos que têm de continuar encerrados.

A resolução do conselho de ministros, publicada em Diário da República no sábado, 13 de junho de 2020, elimina as limitações especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa (AML), permitindo, por exemplo, a abertura dos centros comerciais, adiada várias vezes por causa do crescimento no número de infetados na região.

O Executivo de António Costa decidiu ainda alargar a todo o território nacional a limitação a dois terços dos ocupantes na circulação de veículos com lotação superior a cinco pessoas, salvo se integrarem o mesmo agregado familiar e adotar novas medidas de desconfinamento até ao fim do estado de calamidade  Os ginásios passam a beneficiar já hoje, por exemplo, da flexibilidade de horário que foi concedida aos cabeleireiros, barbeiros, institutos de beleza ou restaurantes e similares, podendo abrir antes das 10h.

O Governo recomenda ainda a “não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 20 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar”.

Termas podem reabrir com regras

A Direção-Geral de Saúde (DGS) publicou orientações para a abertura dos estabelecimentos termais. Só vão poder ser admitidos "termalistas de baixo risco" e têm de ser criados zonas de isolamento.

Na orientação publicada pela DGS, restringe-se a admissão a utentes "sem sintomas" de infeção pelo novo coronavírus e "sem contacto próximo com casos suspeito ou confirmado", aferidos por uma "triagem prévia não presencial com um máximo de 72 horas" de antecedência da consulta ou tratamento.

É também fundamental garantir "uma ventilação adequada de todos os espaços", reforçar a limpeza e desinfeção das instalações, retirar das salas de espera revistas ou outros objetos que possam ser manuseados por várias pessoas e reduzir o número de termalistas para que, "em todas as atividades, seja maximizado o distanciamento físico de pelo menos dois metros".

Já durante a realização do tratamento termal, "é obrigatória a utilização de máscara". Esta "deve ser usada dentro de todo o espaço termal, incluindo na sala de espera ou receção", só podendo ser removida "quando o utente estiver no gabinete de consulta e no decorrer dos tratamentos termais, se necessário".

O que continua fechado

Para já, e até novas orientações específicas ou pareceres técnicos da DGS, esta é a lista dos estabelecimentos que vão continuar fechados:

  • 1. Atividades recreativas, de lazer e diversão: salões de dança ou de festa; parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças; outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
  • 2. Atividades culturais: grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação; praças, locais e instalações tauromáquicas.
  • 3. Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos federados, em contexto de treino: pavilhões ou recintos fechados, exceto os destinados à prática de desportos individuais sem contacto; pavilhões fechados de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares; ringues de boxe, artes marciais e similares; pistas de atletismo fechadas.
  • 4. Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
  • 5. Espaços de jogos e apostas: salões de jogos e salões recreativos.
  • 6. Estabelecimentos de bebidas: estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes.
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