O teletrabalho deixou de ser recomendado a 1 de outubro de 2021, altura em que arrancou a última fase de desconfinamento desenhada pelo Executivo de António Costa. Mas trabalhar remotamente a partir de casa vai continuar a ser uma realidade para muitos profissionais. Quais são, afinal, as regras que vão regular o teletrabalho? E quais os direitos dos trabalhadores?
Com o avançar do desconfinamento, "acabaram as regras excecionais que mantinham o teletrabalho com uma das medidas para combater a pandemia da Covid-19, mantendo-se apenas algumas especificidades", explica a Deco Proteste. Agora, aplicam-se as regras que já constavam no Código do Trabalho que, segundo a Deco Proteste, são as seguintes:
Direito à privacidade
Quem exerce a sua atividade profissional em teletrabalho fá-lo, habitualmente, a partir de casa, o que levanta questões sobre a privacidade. Mas a Deco Proteste alerta que o profissional tem direito aos tempos de descanso e repouso. E, portanto, a entidade patronal não pode esperar que esteja disponível 24 horas por dia, sete dias na semana.
Mas, note-se, que a empresa pode controlar a atividade ou os instrumentos de trabalho do empregado, por exemplo, com uma visita à residência, entre as 09h00 e as 19 horas.
Computador e internet a cargo da empresa
O teletrabalhador tem os mesmos direitos que os colegas que se deslocam à empresa: formação, promoções e progressão na carreira, limites do período normal de trabalho e reparação de danos por acidente de trabalho ou doença profissional. Além disso, o empregador deve proporcionar formação adequada para as tecnologias de informação e comunicação a usar na atividade e ainda promover contatos regulares com a empresa e os colegas, para que o funcionário não se senta isolado.
Se o contrato nada indicar relativamente aos instrumentos de trabalho, parte-se do princípio de que pertencem ao empregador, que assegura a instalação, manutenção e despesas. Note-se que o trabalhador só pode usá-los para trabalhar, a menos que a empresa autorize o contrário.
Teletrabalho com subsídio de alimentação
Em princípio, deve manter-se o pagamento do subsídio de alimentação. Isto porque o trabalhador continua a estar ao serviço da empresa e a ter despesas com a sua alimentação.
Mas tudo depende do que consta no contrato de trabalho assinado pelo trabalhador. Se estiver estabelecido, por exemplo, que o subsídio apenas é pago quando o trabalhador se desloca às instalações da empresa ou a outro local, então o subsídio de alimentação pode mesmo dexar de ser pago, alvo as exceções assinaladas.
O subsídio de transporte, pela sua natureza, pode não ser pago. Se não há deslocação, o trabalhador não tem de suportar qualquer despesa.
Seguro de acidentes de trabalho
Os trabalhadores que se encontrem a trabalhar a partir de casa continuam cobertos pelo seguro de acidentes de trabalho. Isto significa que se o trabalhador estiver em teletrabalho e sofrer um acidente, deverá ser compensado pela seguradora, desde que o que lhe sucedeu seja enquadrável como acidente de trabalho.
E o que pode ser considerado um acidente de trabalho? É todo aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho. Estando o trabalhador em casa, qualquer incidente que se verifique dentro do horário de trabalho, ou no que o antecede em tarefas de preparação ou conclusão, poderá ser considerado um acidente de trabalho.
Trabalhar três anos à distância
Quem trabalhava em regime "normal" pode chegar a um acordo para que o teletrabalho tenha uma duração máxima inicial de três anos, a menos que a empresa esteja abrangida por um instrumento de regulamentação coletiva que defina um prazo diferente. Nos primeiros 30 dias, as partes podem pôr fim a este tipo de trabalho. Quando cessar o regime, o trabalhador retoma a prestação de trabalho nas instalações do empregador ou noutras acordadas entre as partes.
Cuidar de filhos menores
O trabalhador pode pedir para passar para teletrabalho se tiver um filho com idade até três anos, desde que a entidade patronal disponha de meios para que o profissional desempenhe as suas funções à distância.
Violência doméstica
Há, ainda, uma situação extrema em que a solução do teletrabalho pode ser imposta: desde que seja compatível com as suas funções, o trabalhador pode exigir esta opção quando é vítima de violência doméstica, apresentou queixa contra o agressor e teve de sair da casa. É uma forma de evitar que o agressor, que provavelmente conhece o seu local habitual de trabalho, insista nas práticas violentas.
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