Comentários: 0

No ano passado, estiveste a trabalhar no estrangeiro alguns meses, seguidos ou espaçados? Então fica a saber que no momento de declarares os teus rendimentos de 2015, em sede de IRS, tens que respeitar novas regras. 

Se reunires as condições para seres considerado residente em Portugal, para efeitos fiscais, a regra geral é que, segundo explica o Dinheiro Vivo, deves ser tributado no país pelo rendimento auferido mundialmente (incluindo, portanto, o rendimento obtido no estrangeiro), sem prejuízo de poderes beneficiar a posteriori de um crédito de imposto por dupla tributação internacional estabelecido em acordo para evitar a dupla tributação celebrado entre os dois países.

Fica a saber que, para seres considerado residente fiscal em Portugal, terás de ter permanecido em território nacional por mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, no ano civil ou, tendo permanecido por um período de tempo inferior, teres habitação no país em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual.

Mas e se não reunires essas condições? Escreve o jornal que serás tributado em Portugal, apenas pelo rendimento obtido neste país, na qualidade de não residente, para efeitos fiscais, em Portugal. 

Acontece que desde 1 de janeiro de 2015, com a entrada em vigor da reforma do IRS, foi introduzido o conceito de residência fiscal parcial, nos termos do qual determinado contribuinte pode ser considerado residente em território nacional apenas durante uma parte do ano, desde que cumpra os requisitos de residência fiscal, e não-residente, para efeitos fiscais em Portugal, na outra parte do ano, tal como avisa o Dinheiro Vivo, explicando as diferenças de quando o rendimento é obtido num país com o qual Portugal tem acordo de dupla tributação ou noutro com o qual não exista este tipo de acordo. Clica aqui se ainda tens dúvidas

Ver comentários (0) / Comentar

Para poder comentar deves entrar na tua conta

Publicidade