Tens dívidas ao Fisco ou à Segurança Social e pretendes aderir ao novo regime que facilita a sua liquidação? A partir de amanhã, 4 de novembro de 2016, já poderás aderir, beneficiando assim do perdão de juros de mora e compensatórios, bem como da isenção de coimas, custas do processo de execução fiscal, dos encargos do processo de contra-ordenação ou execução associados às coimas. Não podes deixar de ler o guia que agora te apresentamos com os principais pontos a saber.
O diploma que serve de base a este novo modelo de perdão fiscal já foi publicado em Diário da República e entra em vigor esta sexta-feira. As regras são semelhantes na Segurança Social e o Fisco, embora neste último caso se admitam dívidas que digam respeito a impostos liquidados até 31 de maio de 2016, o que inclui já o IRC de 2015.
Estás a considerar aceder a este regime? Então, não podes deixar de ler o guia que agora te apresentamos, extraído de um artigo do Jornal de Negócios, com os principais pontos a saber.
Que dívidas são abrangidas pelo perdão fiscal?
Estão abrangidas as dívidas já detetadas e conhecidas pelo Fisco ou pela Segurança Social. No caso de teres dívidas às Finanças, contam todas as que tenham sido contraídas e digam respeito a impostos liquidados até 31 de maio de 2016, o que inclui já o IRC de 2015. Quanto à Segurança Social, estão abrangidas as contribuições em falta até 31 de dezembro de 2015.
As contribuições extraordinárias, não sendo consideradas impostos, não estão incluídas - é o caso da contribuição sobre o sector energético ou sobre a banca. Portagens ou propinas também estão de fora. A julgar pelas declarações públicas, também deverão ficar excluídas dívidas que o contribuinte saiba que tem, mas que o Fisco não tenha detectado.
Pagamento integral ou a prazo?
O novo sistema admite a liquidação integral da dívida ou o seu pagamento em prestações. Na primeira, o contribuinte opta por pagar tudo de imediato. Na segunda, o pagamento será faseado em prestações mensais que podem ir até às 150 - o equivalente, portanto a 12,5 anos. Cada prestação deverá ter um valor mínimo de 102 euros (uma unidade de conta), para os contribuintes singulares.
Tratando-se de empresas, o mínimo serão 204 euros. No entanto, nas contas finais e já descontados os juros e custas, as prestações podem até ficar em valores mais baixos. Atenção que, optando pelas prestações, os contribuintes têm de pagar, à cabeça, 8% do valor em dívida, ou seja, o correspondente à totalidade das 12 primeiras prestações.
Vantagens maiores para quem paga antes
Se optar por liquidar a dívida de uma assentada, o contribuinte não pagará juros nem custas processuais e terá uma redução de coimas, pagando apenas 10% destas, mas estando sempre obrigado a suportar um valor mínimo de 10 euros. No caso do pagamento em prestações, haverá uma redução que será tanto maior quanto menor for o número de prestações. Os juros e as custas terão uma redução de 10% para pagamentos de 73 a 150 prestações; de 50% para quem opte por entre 37 e 72 prestações; e de 80% para quem salde a dívida em 36 prestações ou menos.
Como converter planos prestacionais em curso?
Quem já tenha um plano de pagamentos em curso também pode aderir. Os valores que ainda lhe faltarem pagar serão recalculados tendo em conta a redução de juros e de custas e será então estabelecido um novo plano prestacional.
As garantias que tenham sido prestadas no passado serão levantadas mas, no caso da opção pelo pagamento em prestações, apenas parcialmente, ou seja, proporcionalmente e à medida em que o dinheiro for entrando nos cofres do Estado.
Na prática, serão reduzidas para o valor da quantia associada ao plano. Depois irão também sendo recalculadas todos os anos no dobro do montante entretanto pago em prestações e desde que o contribuinte não tenha entretanto contraído novas dívidas.
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