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Afinal quem terá direito à declaração automática de IRS a partir de agora?
John Schnobrich/Unsplash

Quando chegar a altura de apresentar o IRS, há contribuintes que podem beneficiar de uma declaração totalmente preenchida, pronta a verificar e entregar. O decreto-lei que define quem pode ou não usar este meio sobre os rendimentos de 2018 e próximos anos já foi publicado em Diário da República, e vem confirmar, por exemplo, o alargamento da declaração automática de IRS aos titulares de planos de poupança reforma (PPR).

O Fisco quer simplificar o processo de entrega do IRS, e está a dar passos nesse sentido. Depois de, no ano passado, este mecanismo ter sigo alargado aos agregados com dependentes, este ano a novidade chega aos contribuintes com aplicações em PPR, que até agora estavam excluídos. Este ano a entrega da declaração anual do IRS vai decorrer entre 1 de abril e 30 de junho.

De acordo com o decreto-regulamentar, publicado esta segunda-feira, dia 04 de fevereiro de 2019, a declaração automática de rendimentos aplica-se aos contribuintes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Só tenham rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas previstas e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
  • Obtenham apenas rendimentos em Portugal, que não podem incluir gratificações não atribuídas pela própria entidade patronal;
  • Tenham sido residentes em Portugal durante todo o ano;
  • Não detenham estatuto de residente não habitual;
  • Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato;
  • Não tenham pago pensões de alimentos;
  • Não tenham deduções relativas a ascendentes;
  • Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

A declaração automática do IRS é pré-preenchida pelo Fisco com base na informação de que dispõe na sua base de dados e é considerada provisória até que o contribuinte a verifique, valide e submeta.

Se o contribuinte nada fizer, o documento transformar-se em definitiva no final do prazo e a declaração será considerada pelo Fisco como entregue - sem prejuízo de o contribuinte poder posteriormente apresentar uma declaração de substituição. 

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