Esta é a parte II da análise da PwC sobre as medidas do OE2020 que impactam o setor imobiliário a nível fiscal.
Comentários: 0
IMT com nova taxa e isenção de IMI revogada para prédios classificados - os reais impactos
Photo by Josefin on Unsplash

Apesar de, numa primeira leitura, parecer que não existem mudanças estruturais com efeito no imobiliário decorrentes da proposta do Orçamento do Estado para 2020 (OE2020), verificam-se, afinal, algumas medidas que têm impacto, sobretudo, a nível fiscal - confirmando assim que o setor é uma boa fonte de receita para o Estado. Preparámos, em parceria com a PricewaterhouseCoopers (PwC), um guia sobre este tema que dividimos em quatro partes. 

Depois de ontem termos falado sobre o agravamento da tributação dos rendimentos decorrentes da atividade de Alojamento Local (AL), hoje versamos sobre a criação de uma nova taxa de IMT e a revogação da isenção de IMI para prédios classificados. Nos próximos dias publicaremos os seguintes artigos:

Afinal o que está em causa e quais os impactos reais destas duas medidas?

  • A nova taxa de IMT

Em Portugal, os impostos sobre o património tributam, fundamentalmente, o património imobiliário em duas vertentes: na sua aquisição onerosa e na sua posse.

Nesse sentido, e tradicionalmente, o IMT é um imposto sobre a riqueza, sujeitando a imposto a aquisição onerosa de imóveis. Nos dias que correm tal não podia ser mais notório.

Vejamos:

Quando está em causa a aquisição de um prédio urbano (ou de uma fração autónoma de prédio urbano) habitacional, a tributação é feita a taxas progressivas, estando prevista uma taxa máxima (e única) de 6% quando o valor de base ao IMT (tipicamente o maior entre Valor Patrimonial Tributário e o valor de aquisição) excede:

  • 574.323 €, quando destinado exclusivamente a habitação própria e permanente; ou
  • 550.836 €, quando destinado exclusivamente a habitação ainda que não seja própria e permanente

No entanto, de acordo com a Proposta do OE para 2020, prevê-se a criação de uma nova taxa de 7,5% para valores tributáveis superiores a 1.000.000 €.

  • Na prática, no caso de aquisição de imóveis habitacionais cujo valor base para o IMT seja superior a 1.000.000 €, os contribuintes passam a pagar mais 25% de IMT que atualmente.

Se houve em tempos a ideia de extinguir o “imposto mais estúpido do mundo”, como já chamado, esses tempos parecem longe do horizonte.

Pelo contrário, confirma-se a intenção do Estado de tributar demonstrações de riqueza, sendo que esta parece ter o valor de 1 milhão de euros como referência (já assim era na malfadada verba 28 do Imposto do Selo que visava tributar “prédios de luxo”, ou no próprio Adicional ao IMI).

Fica a nota:

Se for confirmada esta alteração, para adquirir um imóvel habitacional por valor superior a 1.000.000 € terá de se pagar 8,3% em impostos (sim, não esquecer os 0,8% de Imposto do Selo!).

  • Revogação da isenção de IMI para prédios classificados

Também o IMI não ficou a salvo da caneta do legislador. Neste caso, para revogar uma isenção.

O IMI é um imposto anual, que visa tributar a detenção dos imóveis no património dos seus titulares. E até à atualidade houve imóveis que pelas suas características e/ ou interesse (“prédios classificados”), gozavam de uma isenção de IMI.

Esta norma encontra-se no Estatuto dos Benefícios fiscais, prevendo que os prédios classificados, como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, estariam isentos de IMI. A Proposta de Lei do OE2020 visa agora a revogação dessa isenção.

Duas curiosidades a este respeito:

  • A maior parte dos imóveis classificados como monumentos nacionais são propriedade do Estado… que é isento do pagamento de IMI.

Ou seja, grosso modo, esta revogação de isenção abrangerá “apenas” os prédios individualmente classificados como de interesse público ou municipal, detidos por entidades diferentes do Estado, e.g., o típico contribuinte.

  • Ainda há bem pouco tempo, foi noticiado que Autoridade Tributária e Aduaneira tinha acolhido as decisões do Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à aplicação da isenção de IMI para os prédios localizados os prédios inseridos em centros históricos classificados pela UNESCO, luta esta que se arrastava já desde 2009, quando a lei foi alterada e passou a prever a isenção apenas para prédios “individualmente” classificados.

Pois bem, parece que a vitória foi passageira. Que venham as cenas dos próximos capítulos.

Nota: artigo escrito por Diogo Gonçalves Pires e Isabel Colmonero, da área de Tax Financial Services​​​​​​ da PwC Portugal.

Ver comentários (0) / Comentar

Para poder comentar deves entrar na tua conta

Publicidade