A partir de 2021 volta a estar em vigor a regra geral, ou seja, só há isenção do pagamento de mais-valias se se reinvestir numa nova casa.
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Mais-valias na venda de casas: pagar o crédito à habitação deixa de dar isenção de IRS
SofieLayla Thal por Pixabay

Pagar o crédito à habitação com o dinheiro da venda da casa deixa de dar isenção de IRS sobre a mais-valia a partir de 2021. Em causa está um regime excecional criado em 2015 que acaba este ano, ou seja, a partir de 2021 regressa-se à regra geral, o que significa que a isenção do pagamento de mais-valias aquando da venda de uma casa só é possível se houver reinvestimento numa nova habitação.

Segundo o Jornal de Negócios, quem comprou casa com recurso a empréstimo bancário antes de 2014 pode, até final do corrente ano, vendê-la e pagar apenas o que ainda deve ao banco sem ter de suportar o pagamento de IRS sobre a mais-valia realizada. Uma regra introduzida em 2015, com a reforma do IRS, que visada apoiar famílias com dificuldades financeiras que se viam em apuros para pagar o crédito à habitação, mas que também não tinham forma de, vendendo, comprar uma nova habitação. 

Um regime especial que, recorda a publicação, termina este ano, pelo que a partir de 2021 a exclusão de tributação de mais-valias implicará sempre o reinvestimento numa nova habitação.

Quer isto dizer que, a partir do próximo ano, volta a estar em vigor a regra geral, ou seja, se uma família vender a casa e simplesmente pagar a dívida, a mais-valia será tributada em 50%, sendo o valor englobado nos restantes rendimentos e aplicada, depois, a taxa progressiva de IRS no acerto no ano seguinte. O código do IRS prevê, no entanto, que possa haver uma exclusão de tributação: se o imóvel vendido for a casa de morada de família e se o dinheiro que for ganho na compra – a mais-valia – for reinvestido numa outra habitação que seja também destinada a morada da família. Reinvestimento esse que terá de acontecer entre os 24 meses anteriores à venda e os 36 meses posteriores à mesma.

Mas há uma pequena exceção à regra. É que a partir de 2019 passou a ser também possível considerar como “reinvestimento” a utilização noutros fins, mas apenas para contribuintes em situação de reforma, ou com mais de 65 anos de idade. Nesses casos, é possível que o valor da mais-valia seja usado na aquisição de um contrato de seguro ou numa adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou ainda para contribuição para o regime público de capitalização. E se assim for não haverá também lugar ao pagamento de imposto sobre as mais-valias realizadas, escreve a publicação.

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