Descobre como pedir a pensão de alimentos e o que fazer em caso de incumprimento.
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Pensão de alimentos
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O mundo está em constante mudança e as relações familiares não são exceção. É cada vez mais frequente haver divórcios ou separações e lidar com essa realidade nunca é um processo agradável, principalmente quando há filhos envolvidos.

Os pais separados com crianças e/ou jovens sabem que é fundamental garantir o bem-estar dos filhos. Num contexto de divórcio ou separação, a pessoa que ficou sem a responsabilidade da guarda dos filhos, não deixa de ter as suas obrigações parentais e legais para com eles, nomeadamente, o pagamento da pensão de alimentos.

Descobre os passos a seguir para fazer o pedido, como deves agir em caso de incumprimento e todos os aspetos fundamentais sobre a pensão de alimentos.

O que é a pensão de alimentos?

Pagar pensão de alimentos
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O dever de prestar sustento aos filhos está presente na Constituição, mais precisamente no ponto 5 do artigo 36.º, segundo o qual “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”. 

No artigo 2003º do Código Civil, podemos definir a pensão de alimentos como “tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”. Quando se trata de um menor, existe ainda o deve de contribuir também para a sua “instrução e educação”.

Nos artigos 1878.º a 1880.º, 1905.º, 2003.º a 2023.º do Código Civil, é possível descobrir como está regulado o dever da pensão de alimentos e os termos em que é processada.

Independentemente do estado civil ou da relação estabelecida entre os pais, garantir o sustento, educação e bem-estar dos filhos é sempre uma obrigação de ambos os progenitores. Por isso, embora se chame "pensão de alimentos", há outras despesas que a integram: educação, saúde, transportes, habitação, vestuário, entre outras.

Pensão de alimentos: o que diz a lei?

Não é necessário haver vínculo matrimonial para pagar uma pensão de alimentos, basta haver divórcio ou separação entre pais com filhos em comum. Este pagamento consiste numa quantia mensal que um progenitor dá ao outro para contribuir com as despesas do filho.

Este valor é um direito previsto no artigo 1905.º do Código Civil que visa garantir a cobertura das necessidades do filho menor ou maior dependente: Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor”.

Quem pode pedir a pensão de alimentos?

Acordo entre pais
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O estabelecimento da pensão de alimentos é realizado por mútuo acordo entre os pais, devendo ser assegurada pelo progenitor que não vive com o filho.

O acordo tem de ser homologado na Conservatória do Registo Civil ou no tribunal da área onde o menor reside no momento, sujeito à aprovação das entidades oficiais tendo sempre em conta o superior interesse do filho.

Caso não haja consenso entre os pais, a pensão terá de ser pedida junto do Tribunal de Família e Menores da área de residência, podendo ser apenas realizado pelo progenitor que tem o menor ao seu cargo.

Como pedir a pensão de alimentos?

O pedido pode ser feito pela pessoa ou entidade que detenha a guarda do menor, representante legal, ou até mesmo, pelo Ministério Público. Caso se trate de um jovem maior de idade que prossiga os estudos, o próprio tem o direito de pedir a pensão.

As instituições onde a pensão de alimentos deve ser pedida, variam consoante a idade do filho:

  • Filho menor: o pedido deve ser realizado através dos tribunais;
  • Jovem maior de idade: a prestação pode ser pedida em qualquer Conservatória do Registo Civil.

Existe ainda a possibilidade de garantir a "pensão de alimentos provisória", visando acautelar as necessidades do menor, enquanto o tribunal não fixar a pensão de alimentos efetiva. Pode ser pedida pelo progenitor no âmbito da ação do exercício do poder paternal. 

Pagamento da pensão de alimentos: até que idade?

Compras pensão de alimentos
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A pensão de alimentos não se destina apenas a garantir o bem-estar de crianças e jovens. Segundo a lei portuguesa, conforme mencionado no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil, esse direito é devido até que o filho cumpra 25 anos, caso seja estudante. 

Se a pensão for providenciada no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, o pagamento deve ser assegurado até o beneficiário atingir a maioridade.

Interrupção da pensão de alimentos

Segundo consta no Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, a pensão pode findar, caso se verifique uma das seguintes situações:

  • O representante legal ou a pessoa que detém a guarda do menor passa a ter rendimentos suficientes;
  • Não renovação do pedido;
  • A pessoa que estava encarregue de pagar a pensão de alimentos deixa de estar em incumprimento e passa a efetuar o pagamento aos filhos;
  • O beneficiário, mesmo sendo menor, começa a receber rendimentos suficientes, provenientes do seu trabalho ou outros;
  • Por decisão do tribunal.

O que fazer em caso de incumprimento?

Pensão de alimentos em incumprimento
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Se a pensão de alimentos deixar de ser paga, o progenitor com a guarda do filho pode (e deve) recorrer ao tribunal para ver a situação regularizada. O progenitor deve reportar o incumprimento, após 10 dias decorridos desde a falta de pagamento.

Inicia-se assim um processo que poderá resultar em multas e penhoras, ou seja, caso haja um incumprimento do pagamento da pensão de alimentos, esse valor pode ser deduzido nos salários, rendas, pensões, subsídios ou outros rendimentos recebidos.

Quando a pessoa que está em incumprimento, se encontra a trabalhar no estrangeiro, também é possível acionar a justiça para que os seus deveres sejam cumpridos. Caso esta ação não tenha o efeito ou celeridade desejados, a mãe ou o pai com a guarda do filho pode recorrer ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (apoio concedido pela Segurança Social) para assegurar a subsistência da criança, jovem ou adulto dependente. 

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