Apesar da nova legislação, continuam a existir oportunidades de investimento no imobiliário ao abrigo das ARI. Explicamos com fundamento legal.
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Vistos gold: guia para continuar a investir e beneficiar do regime em Portugal
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O programa dos chamados vistos gold tem um novo enquadramento legal, que determina restrições face ao modelo em vigor a partir do próximo ano. Mas está longe de ser o seu fim. Continuam a existir oportunidades no imobiliário e transferência de capitais para os investidores estrangeiros, em Portugal, ao abrigo do Regime das Autorizações de Residência para Investimento (ARI). Com a ajuda de especialistas, esclarecemos tudo neste artigo.

No passado dia 12 de fevereiro de 2021, o XXII Governo Constitucional Português definiu quais serão as alterações legislativas no Regime das ARI (vistos gold), com a promulgação do Decreto Lei n.º 14/2021, que representa a 8ª alteração à Lei 23/2007 de 4 de julho (comummente denominada “Lei dos Estrangeiros”)

Os grandes objetivos, nos termos destas alterações, passam por direcionar este regime preferencialmente aos territórios do interior, ao investimento na criação de emprego/postos de trabalho e a atrair investimento para a requalificação urbana e do património cultural, tal como explica a CRS Advogados, neste artigo preparado para o idealista/news.

Neste sentido, a primeira e mais relevante decisão tomada foi a de que estas alterações só entrarão em vigor e produzirão efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, o que significa que os investidores estrangeiros têm até dia 31 de dezembro de 2021 para concretizar os seus investimentos em Portugal, e em qualquer zona do país, nos mesmos termos e condições, para os seus processos de vistos gold.

O que vai mudar

A partir de dia 1 de janeiro de 2022, as seguintes alterações, que representam, de uma forma geral, um aumento dos montantes mínimos de investimento de capital, bem como limitações nas áreas geográficas de aplicação do investimento imobiliário, para fins habitacionais, serão aplicáveis:

A) Investimento Imobiliário:

  1. No montante mínimo de € 500.000,00, para fins habitacionais, apenas será permitido no interior de Portugal, Açores e Madeira.
  2. No montante mínimo de € 350.000,00, com obras de reabilitação, para fins habitacionais, apenas será permitido no interior de Portugal, Açores e Madeira.

B) Transferência(s) de Capital(ais):

  1. A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros, passa para um investimento mínimo de 1.5 Milhões;
  2. O valor de investimento mínimo na transferência de capitais para aplicação em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional, passa de € 350.000,00 para € 500.000,00;
  3. O valor de investimento mínimo na transferência de capitais para investimento em Private Equity Funds, passa de € 350.000,00 para € 500.000,00;
  4. O valor de investimento mínimo na transferência de capitais destinados à constituição de sociedade em Portugal, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade portuguesa, com a criação ou manutenção desses postos de trabalho, passa de € 350.000,00 para € 500.000,00.

Como beneficiar do regime de ARI

Face ao exposto, e ao abrigo do diploma legal publicado, é essencial destacar que:

  • Qualquer investidor estrangeiro terá até dia 31 de dezembro de 2021 – quase um ano inteiro – para submeter o seu processo de visto gold, nos termos da lei atual (com os mesmo montantes mínimos de investimento, em qualquer local do país e cumprindo os mesmo requisitos);
  • Desde que o processo do investidor seja submetido antes de 1 de janeiro de 2022, ou seja, ao abrigo da lei atual, não será afetado pelas alterações que irão ocorrer, mesmo que a aprovação do processo ocorra depois dessa data;
  • As limitações geográficas que se vão verificar no investimento imobiliário para fins habitacionais, ao “empurrar” o investimento para o interior e para as ilhas, vão permitir que ainda existam diversas possibilidades de investimento, com elevado potencial, o que possibilitará a promoção e desenvolvimento de determinadas zonas do país;
  • Estas limitações no investimento imobiliário serão aplicáveis “apenas” aos imóveis destinados a habitação, o que significa que os investidores estrangeiros poderão continuar a investir em todo o país, incluindo Lisboa, Porto e Litoral, em imóveis cuja afetação/finalidade seja outra que não fins habitacionais (comércio, serviços, outros), mesmo depois de dia 1 de janeiro de 2022;
  • As alterações previstas não prejudicam a possibilidade de renovação de ARI ou da concessão / renovação de autorizações de residência para Reagrupamento Familiar (contando que o processo do investidor tenha sido submetido ao abrigo da lei atual).

*Gustavo Machado Dias, advogado associado da CRS Sociedade de Advogados

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1 Comentários:

João Feliciano
26 Fevereiro 2021, 16:39

O que é "interior" de Portugal para fins de investimento imobiliário para residência? João de Porto Alegre, Brasil.

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