
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) permite que uma construtora abata ao IRC o “sinal” pago pela compra de um imóvel se o negócio não se concretizar e a empresa perder a quantia entregue ao vendedor.
Numa informação vinculativa publicada dia 16 de setembro de 2025 no Portal das Finanças, os serviços da área da gestão tributária dão conta de um despacho assinado em abril deste ano pelo subdiretor-geral desta área em resposta a um pedido de informação vinculativa apresentado por uma empresa de construção que perdeu o “sinal” pago num negócio imobiliário.
A resposta da AT só se aplica a este contribuinte concreto. No entanto, a interpretação pode servir de exemplo para outras empresas do setor da construção civil que se confrontem com uma situação semelhante, porque o entendimento corresponde à leitura jurídico tributária que os serviços do fisco fazem em relação a este assunto.
Para a AT admitir que a empresa em causa pode abater o sinal perdido, teve em consideração o objeto social específico da sociedade, isto é, a circunstância de ser uma construtora civil e de atuar na área do restauro de edifícios em obras públicas e privadas.
Na resposta, as Finanças referem que “a outorga de contratos de promessa de compra e venda, com prestação de sinal, é, objetivamente, um ato normal da atividade [da empresa], sendo que a perda do sinal é, igualmente, uma vicissitude inerente ao tipo de atividade exercida”.
A construtora celebrou um contrato de promessa de compra e venda (CPCV) de um terreno urbano, entregou o valor do sinal, mas, mais tarde, decidiu não avançar com o negócio, por considerar que “não era viável sob o ponto de vista financeiro e económico”, descreve a AT na informação publicada ‘online’.
O CPCV incluía uma cláusula de perda dos valores de sinal em caso de incumprimento.
Os registos contabilísticos efetuados demonstraram que o comprador “perdeu, de facto, o sinal pago” e, “na altura da celebração do contrato de promessa não era previsível que a compra não viesse a ser efetivada”.
Por isso, a AT considera que “a perda do sinal pode ser considerada como decorrente da atividade normal desenvolvida pela requerente” e “contribui para obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC, podendo, dessa forma, aceitar-se para efeitos fiscais, a sua dedutibilidade”.
Ao apreciar este caso, a AT teve em conta que o gasto a deduzir ao imposto estava comprovado documentalmente, tal como exigido no Código do IRC, que prevê, no artigo 23.º, que os documentos incluam uma série de elementos, como o nome do fornecedor do bem ou de um serviço, o seu Número de Identificação Fiscal (NIF), o valor da operação e a data em que os bens foram comprados ou os serviços prestados.
Ao mesmo tempo, a AT também teve em consideração o facto de as empresas não terem relações entre si.
“Não existindo relações especiais entre os intervenientes no negócio, ao caso não se aplica o regime dos preços de transferência, previsto no artigo 63.º do CIRC [Código do IRC], que dispõe que devem ‘[...] ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis’”, refere a AT na informação vinculativa.
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