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Senhorios podem (ou não) rejeitar inquilinos com animais de estimação?
Photo by BRUNO CERVERA on Unsplash

A possibilidade de um senhorio proibir a presença de animais de estimação no imóvel arrendado levanta, habitualmente, muitas dúvidas. Queres arrendar uma casa e estás a ter problemas por causa disso? Decidimos abordar este tema no consultório jurídico de imobiliário de hoje, procurando esclarecer a validade das cláusulas proibitivas de detenção de animal de companhia nos contratos de arrendamento.

Assegurado pela sociedade de advogados BAS para o idealista/news, o texto de hoje foi redigido na sequência de questões colocadas por leitores.

Envia a tua questão por email para: redaccao@idealista.com*. Este consultório não tem capacidade para responder individualmente a todas as questões que nos chegam, mas assumimos o compromisso de responder ao máximo, selecionando e agrupando as mesmas por temas**.

O tema não é pacífico. Por um lado, alguns senhorios não querem permitir que o imóvel dado de arrendamento seja habitado por animais de estimação - principalmente quando o imóvel se encontra mobilado, uma vez que alguns animais podem acabar por criar um desgaste adicional ao imóvel e o senhorio não se encontra disponível para suportar os custos e inconvenientes referentes ao mesmo. Por outro lado, os arrendatários que têm animais de estimação são confrontados com uma dificuldade adicional na procura de casa para arrendar. Além de todos os fatores ponderados como o preço da renda ou a localização, saber se o imóvel tem mobília ou está equipado, têm ainda de encontrar um senhorio que não levante entraves a que este leve consigo animais de companhia.

O contrato de arrendamento consiste numa concertação de vontades, do senhorio e do arrendatário, sendo que o senhorio pode celebrar o contrato de arrendamento com quem quiser, dentro dos limites que lhe são impostos pela Lei.

Assim, da mesma forma que o senhorio pode não querer arrendar o imóvel de que é proprietário a alguém que seja possuidor de um animal de estimação, também tem toda a liberdade para, querendo, arrendar o imóvel a quem pretenda ter consigo um animal de companhia.

Esta liberdade, contudo, poderá encontrar limitações quando o imóvel arrendado se encontrar em edifício, constituído em propriedade horizontal e tiver sido aprovado um regulamento do condomínio que se encontre registado no registo predial correspondente ao título constitutivo da propriedade horizontal e nele se proíba a existência de animais. Entendemos que, nestas situações, poderá ser imposto aos proprietários desses apartamentos as limitações constantes do título constitutivo da propriedade horizontal.

No entanto, mesmo nestas situações, quanto à proibição de detenção de animais por parte dos arrendatários, decorrentes de cláusulas inseridas em contrato de arrendamento, é nossa opinião que as mesmas são suscetíveis de ser questionadas, porquanto, as mesmas poderão, em alguns casos, não ser conformes com o ordenamento constitucional.

Em Acórdão de novembro de 2016, o Tribunal da Relação do Porto foi chamado a interpretar um contrato de arrendamento que continha uma cláusula proibitiva de detenção de animais e cuja validade era questionada pelos arrendatários.

Os arrendatários consideraram que tal proibição era atentatória do seu direito de possuir um cão, uma vez que, para além de o animal em questão não perturbar a fruição das demais frações e partes comuns, a detenção daquele animal revestia-se de particular importância para o bom desenvolvimento e saúde do filho que, comprovadamente, sofria de perturbações de ansiedade.

Na interpretação que foi feita do referido contrato, veio aquele Tribunal considerar que o arrendatário “(…) pese embora a existência de cláusula contratual proibitiva, ser compelido à retirada de um canídeo do locado quando se prove que, além de não ser fonte de qualquer prejuízo para o sossego, a salubridade ou a segurança dos restantes moradores e do locador, reveste importância no seio da família e no bom desenvolvimento de um filho que tem perturbações de ansiedade devendo, nestes casos, a referida cláusula considerar-se não escrita.”

(Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 21 de novembro de 2016, proferido no âmbito do processo n.º 3091/15.6T8GDM.P1 disponível em www.dgsi.pt)

Neste caso, o Tribunal considerou que a proibição constante do contrato de arrendamento deveria ceder e ser dada prevalência ao valor pessoalmente constitutivo que a detenção do animal de companhia tinha para os seus donos em detrimento do direito de propriedade que o senhorio tinha sobre o imóvel e da sua vontade que dele não usufruísse um animal doméstico, pelo que considerou a cláusula proibitiva como não escrita.

O que se pode concluir

Importa sublinhar que não existe qualquer norma legal que impeça o senhorio de introduzir uma cláusula de proibição de detenção de animal doméstico no imóvel arrendado, pelo que, sempre que os potenciais arrendatários sejam confrontados com uma situação em que o senhorio lhes apresenta uma cláusula proibitiva como a descrita acima, deverão tentar negociar a retirada da mesma e procurar obter autorização do senhorio para a presença do animal naquele imóvel.

Não obstante, também como ficou demonstrado acima, não há uma garantia absoluta que a existência de uma cláusula no sentido da proibição de detenção de animais por parte dos arrendatários não possa ser questionada e até afastada pelos tribunais.

Caso o senhorio se mostre irredutível na sua posição de pretender incluir uma cláusula no sentido de proibir que os arrendatários tenham animais no seu imóvel, será sempre aconselhável que os arrendatários procurem um imóvel para arrendar ou habitar, cujo contrato de arrendamento não tenha aquela proibição e, do mesmo modo, de cujo título constitutivo não conste a existência de um regulamento de condomínio de onde resulta igual proibição.

*Alertamos para o facto de alguns leitores enviarem documentos com dados pessoais, o que ao abrigo do Regulamento Geral sobre a Proteção de dados (RGPD) não é aconselhável, já que os mesmos não serão abertos ou lidos. 

**Sublinhamos que as respostas no âmbito da presente rubrica, não se integram no âmbito de uma prestação de serviços de consultoria jurídica, a qual se rege pelos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados, pelo que não dispensam a consulta de um profissional qualificado, advogado ou solicitador.

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3 Comentários:

Mª Luisa Moreira
19 Julho 2019, 19:21

Bom se o acórdão da Relação do Porto é de 21 de novembro de 2019 ainda não existe!
Não será por acaso de 21 de novembro de 2016...

Natália Gomes Eiras
21 Maio 2021, 10:57

Bom, se o arrendatário pode escolher não arrendar o imóvel para quem tem um cão, acho que a plataforma deveria ter a opção de filtrar os imóveis que são "pet friendly", como ocorre com o site na versão italiana, pois é desgastante ter que entrar em contacto com dezenas de imóveis para receber uma negativa por causa do meu cão.
Entrei em contacto com vocês, solicitando isso, e me disseram que "Em Portugal não dispomos desse filtro porque segundo a lei nacional vigente todos os proprietários estão obrigados a aceitar animais."
É uma mentira! Esta provado neste texto de vocês.

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