Novas regras para contratos públicos iniciados a partir de agora. Explicamos as principais mudanças na lei que toca na construção.
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Obras públicas
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As alterações na contratação pública foram publicadas em Diário da República no passado dia 7 de novembro. E têm em vista simplificar procedimentos administrativos e criar um regime de conceção-construção especial mais rápido e eficaz. Será já no próximo dia 2 de dezembro que estas novas regras sobre a contração pública vão entrar em vigor, aplicando-se aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após essa data e aos contratos celebrados ao abrigo dos procedimentos de formação de contratos públicos.

É o Decreto-Lei n.º 78/2022 que traz alterações à contratação pública e que vai entrar em vigor já esta sexta-feira. Em concreto, o diploma vem alterar a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto. E procede “à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento”, refere o documento.

O que este decreto-lei também vem criar é o “um novo regime de conceção-construção especial, integrado no regime das medidas especiais de contratação pública, que possibilite a eliminação de dispêndios de tempo e recursos desnecessários, por parte da entidade adjudicante, nos casos em que esta considere que o mercado está em melhor posição de elaborar um projeto de execução de determinada obra (…)”, referem ainda.

O diploma que altera as medidas especiais de contratação pública e o Código dos Contratos Públicos (CCP) só será aplicado aos contratos públicos que se iniciem após o dia 2 de dezembro de 2022 e aos contratos celebrados ao abrigo dos procedimentos do CCP.

Além deste regime especial, destaca-se ainda a extensão do prazo até 31 de dezembro de 2026 no que diz respeito à celebração de contratos que se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados ou à intervenção nos imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios, no âmbito do processo de descentralização de competências. Também será aplicada a ampliação do prazo até ao final de 2026 aos contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo os integrados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.

Contratos de obras públicas
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O que diz o regime especial de empreitadas de conceção-construção?

De acordo com o decreto-lei que vai entrar em vigor no próximo dia 2 de dezembro, o regime especial de empreitadas de conceção-construção contempla os seguintes pontos:

  • Em procedimentos de formação de contratos de empreitada de obras públicas a entidade adjudicante pode prever, como aspeto da execução do contrato a celebrar, a elaboração do projeto de execução;
  • O caderno de encargos deve ser integrado por um estudo prévio, competindo a elaboração do projeto de execução ao adjudicatário;
  • O preço base definido no caderno de encargos deve discriminar separadamente os montantes máximos que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações correspondentes à conceção e à execução da obra;
  • A modalidade do critério de adjudicação é a referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos, devendo os fatores e eventuais subfatores que o densificam ser estritamente objetivos, garantir uma adequada comparabilidade das propostas e incluir, pelo menos, o preço relativo à conceção e o preço relativo à execução da obra.
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