Regras das mais-valias de imóveis mudaram no início de 2023. Mas os casos anteriores têm regras específicas de tributação no IRS.
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Mais-valias de imóveis para não residentes
Foto de Sora Shimazaki no Pexels

As regras no Código do IRS mudaram no arranque de 2023 para os cidadãos não residentes em Portugal que obtiveram mais-valias na venda de imóveis, na sequência da “harmonização dos procedimentos”. Mas como ficam os processos anteriores? Quem pagou o imposto a mais do que devia, tem de avançar com uma reclamação junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para que o dinheiro seja devolvido.

Agora, quem obtiver mais-valias imobiliárias verá este valor tributado em 50% do total, sendo o valor em causa englobado aos restantes rendimentos e sujeito às taxas gerais dos escalões do IRS. Esta é a regra para cidadãos residentes e não residentes em Portugal. Mas nem sempre foi assim.

Antes, eram aplicadas regras específicas aos cidadãos não residentes: as mais-valias imobiliárias eram tributadas pela totalidade e a uma taxa autónoma de 28%. Esta diferença de tributação gerou uma série de casos nos tribunais, nos quais o Fisco foi acusado de discriminação, levando até o Supremo Tribunal de Justiça da União Europeia a dar razão aos lesados.

A questão que se coloca agora é como vão ser corrigidos os erros do passado. Ou seja, como é que a AT vai corrigir as declarações de IRS e devolver aos cidadãos não residentes o imposto pago a mais, derivado das regras de tributação de mais-valias imobiliárias aplicadas a estrangeiros e a emigrantes antes de 2023.

A verdade é que nem é aplicada a regra antiga, nem a nova para os casos anteriores a 2023. A AT desenhou uma regra específica para estes casos mais antigos, na sequência dos processos em tribunal, que se vai manter, tal como esclareceu num ofício. “Os rendimentos de mais-valias imobiliárias auferidos por não residentes, até ao último dia de dezembro de 2022, cujas liquidações tenham sido ou venham a ser objeto de procedimento ou processo tributário, mantém-se em vigor o entendimento no sentido da aplicação do disposto no nº 2 do artigo 43º do CIRS aos sujeitos passivos não residentes, considerando-se o saldo das mais-valias imobiliárias em apenas 50% do seu valor, sujeito a tributação autónoma à taxa especial de 28%”, dizem no documento.

Portanto, para os casos anteriores a 2023 as mais-valias de imóveis vão ser tributadas a 50% (e não 100% como no passado) e continuam sujeitas à taxa autónoma de 28%. A questão é que depois do IRS processado, a atualização das regras não deverá ser automática. Por isso mesmo, quem já pagou o IRS e pagou a mais deverá avançar com uma reclamação junto do Fisco ou até com uma impugnação em tribunal para que o dinheiro seja devolvido, escreve o Jornal de Negócios.

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