
Os incêndios em Portugal são um fenómeno recorrente, tendo atingido picos históricos de dimensão e intensidade em 2017 e no corrente ano. E além dos hectares de área ardida, frequentemente também há populações em risco e são afetadas as casas de muitos daqueles que moram nas zonas queimadas pelo fogo. E o como se deve proceder no caso de uma habitação ser consumida por um incêndio? Explicamos tudo agora com fundamento jurídico, no que respeita a casas próprias e casas arrendadas.
Em primeiro lugar, os proprietários das casas ou apartamentos afetados devem acionar de imediato o seguro contra incêndios, por escrito e no máximo até 8 dias após a ocorrência. "No entanto, a contratação deste seguro só é obrigatória por Lei no caso de se tratar de um apartamento. Tratando-se de moradias, o seguro de incêndio será apenas aconselhável se a compra for efetuada sem recurso a crédito bancário, pois caso este se verifique, o seguro contra incêndios é obrigatório por imposição bancária, independentemente da tipologia do imóvel", começam por esclarecer Marta Morais Silva, associada principal e Mário Longras associado principal de Imobiliário da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados.

Regra geral, o seguro de incêndio cobre danos no interior da habitação e áreas comuns dos prédios, sendo que estes danos podem ser provocados pelas chamas propriamente ditas, bem como consequência dos meios usados para combater o incêndio, incluindo-se aqui a destruição ordenada pelas entidades competentes, no momento do combate ao incêndio, e para facilitar salvamentos. Caso exista comprovada autoria do incêndio por terceira pessoa, esta também responderá penal e civilmente, indemnizando o proprietário e/ou a seguradora.
No caso de habitação em casas arrendadas, é importante chamar à atenção para o facto de os inquilinos poderem, e deverem, contratar um seguro que os protejam, independentemente do seguro que o proprietário tenha contratado, afim de proteger os seus bens e a sua responsabilidade contra incêndios e danos provocados por fogo, garantindo a reparação, indemnização ou restituição dos bens segurados danificados, bem como as despesas decorrentes da sua extinção.
No passado dia 27 de setembro de 2024, foi publicado o Decreto-Lei que materializa:
- “Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento”;
- “Apoios aos agricultores para aquisição de bens imediatos”;
- “Isenção e diferimento de pagamento de contribuições à segurança social”;
- “Apoios à reconstrução ou reabilitação de habitações permanentes e alojamento urgente e temporário".

Desta forma, de modo a prevenir ou diminuir ocorrências ou focos de incêndio, "recomenda-se a todos os proprietários boas práticas de limpeza e manutenção das matas e zonas circundantes a casas e edifícios, controlando assim possíveis focos de ignição de incêndios e melhor gestão dos combustíveis inflamáveis", rematam os advogados da PRA.
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