Novo Estado de Emergência com medidas extra - explicamos tudo

António Costa anunciou que estará agora em vigor até dia 17 de abril. Objetivo é travar a propagação do novo coronavírus.
Novo Estado de Emergência com medidas extra - explicamos tudo
João Bica via portugal.gov.pt

O Estado de Emergência foi prolongado por mais 15 dias, como era expectável, estando agora em vigor até dia 17 de abril. O objetivo é claro: travar a propagação do novo coronavírus. Depois de António Costa antecipar algumas das medidas que foram aprovadas em Conselho de Ministros, Marcelo Rebelo de Sousa falou ao país, após assinar o diploma. Destaque para o facto das pessoas não se poderem deslocar para fora do seu concelho de residência entre 9 e 13 de abril, ou seja, durante a Páscoa. 

“O esforço que temos feito, que tem resultado de um comportamento exemplar, tem produzido bons resultados. O ritmo de crescimento de novos casos tem diminuído, mas é necessário fazer mais um esforço e intensificá-lo nestes cinco dias para acelerar o processo de controlo da pandemia”, explicou o primeiro-ministro. Segundo António Costa, trata-se de um esforço adicional que será decisivo para antecipar a oportunidade de, posteriormente, se “ir desconstruindo as restrições que têm sido impostas ao longo do último mês”.

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Mais tarde, Marcelo Rebelo de Sousa, no seu discurso ao país, referiu que o país enfrenta “o maior desafio dos últimos 45 anos”. O Presidente da República afirmou depois que esse mesmo desafio tem quatro fases, tendo a primeira sido superada com sucesso. Clica neste link (da Presidência da República) para leres a mensagem do chefe de Estado.

Para ficares a saber tudo o que muda no país com a entrada em vigor do novo Estado de Emergência, mostramos-te na íntegra o comunicado do Conselho de Ministros, que está dividido em nove grupos de “medidas extraordinárias de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus–Covid-19”.

1 – O Conselho de Ministros aprovou hoje um decreto que visa estabelecer os termos das medidas excecionais e temporárias a implementar durante a vigência do estado de emergência, entre as quais:

  • A limitação, no período compreendido entre as 00h00 do dia 9 de abril e as 24h00 do dia 13 de abril, da circulação para fora do concelho de residência habitual dos cidadãos, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa;
  • Proibição de ajuntamentos de mais do que cinco pessoas, exceto pessoas com laços familiares; 
  • A manutenção do exercício da atividade das empresas funerárias e a  realização de serviços fúnebres dos mortos diagnosticados com COVID-19;
  • O reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), permitindo que sempre que se verifique indícios de um despedimento ilegal, o inspetor do trabalho lavre um auto e notifique o empregador para regularizar a situação.

2 – Foi aprovado o decreto-lei que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, adequando-as à situação atual e assegurando que estas permitam prevenir eficazmente a proliferação de casos registados de contágio. Assim, o diploma visa:

  • Alargar o regime excecional de trabalho suplementar e extraordinário às instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos, cooperativas e demais entidades da economia social;
  • Prorrogar, até 30 de abril de 2020, os prazos para operações de limpeza da floresta;
  • Dispensar a cobrança de taxas moderadoras no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19;
  • Reconhecer a força probatória de cópias digitalizadas dos contratos, se a parte contra a qual forem apresentadas não requerer a exibição desse original;
  • Possibilitar que a aprovação e afixação do mapa de férias se realize até 10 dias após o termo do estado de emergência;

3 – Foi aprovada uma resolução que, na sequência da pandemia COVID-19, prorroga os efeitos da declaração de situação de calamidade e a cerca sanitária no município de Ovar até 17 de abril de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação face à evolução da situação epidemiológica.

4 – Foi aprovada uma proposta de lei, a submeter à apreciação da Assembleia da República, que estabelece um regime excecional com vista ao aumento da capacidade e a celeridade de resposta das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. 

Assim, o diploma visa dotar as entidades públicas que estão mais próximas da população de respostas mais eficientes e eficazes no apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como suspender algumas das regras de assunção de compromissos e de pagamentos em atraso das entidades públicas, para prover a apoio social e a realização de despesas associadas à resposta a pandemia.

5 – Foi aprovado o decreto-lei que define os procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19, decorrentes da situação epidemiológica que motivou a declaração do estado de emergência.

Considerando as medidas adotadas para limitar a circulação de meios de transporte coletivos no sentido de preservar a saúde pública e garantir a segurança de utilizadores e trabalhadores, com impactos diretos na redução das receitas das operadoras de transporte público, justifica-se o desenvolvimento de mecanismos que promovam a sustentabilidade daquelas empresas e permitam a manutenção do serviço público de passageiros em níveis que permitam satisfazer necessidades mínimas de mobilidade.

6 – Foi aprovado o decreto-lei que altera o prazo de implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos.

Tendo em conta a complexidade inerente à aplicação da faturação eletrónica nos contratos públicos, particularmente agravada no atual contexto pandémico, pretende-se mitigar o seu potencial impacto junto dos cocontratantes, alargando-se aqueles prazos até 30 de junho de 2021, para as pequenas e médias empresas, e até 31 de dezembro de 2021, para as microempresas. Introduz-se ainda uma alteração com vista a minimizar o risco decorrente do manuseamento de documento em papel no processo de emissão de faturas, especialmente relevante no atual contexto.

7 – Foi aprovada a proposta de lei, a submeter à apreciação da Assembleia da República, que estabelece um regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia COVID-19.

As especificidades do meio prisional aconselham que se acautele, ativa e estrategicamente, o surgimento de focos de infeção nos estabelecimentos prisionais, se previna o risco do seu alastramento e se salvaguarde a vida e a integridade física dos reclusos. 

Neste contexto de emergência, o Governo propõe a adoção de medidas excecionais de redução e de flexibilização da execução da pena de prisão e do seu indulto, que, pautadas por critérios de equidade e proporcionalidade, permitem minimizar o risco decorrente da concentração de pessoas no interior dos equipamentos prisionais, assegurar o afastamento social e promover a reinserção social dos reclusos condenados, sem quebra da ordem social e do sentimento de segurança da comunidade.

No âmbito da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19, a presente lei estabelece, excecionalmente, as seguintes medidas: um perdão de penas de prisão; um regime especial de indulto das penas; um regime extraordinário de licença de saída administrativa de reclusos condenados; e a antecipação extraordinária da colocação em liberdade condicional.

8 – Foi aprovado, na generalidade, o decreto-lei que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19, no âmbito dos sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

O diploma vem proceder ao diferimento parcial da execução dos acordos de regularização de dívida, bem como à prorrogação do prazo para a cessão de créditos pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, e pelas entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais.

9 – O Conselho de Ministros autorizou hoje a realização de despesa, pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, relativa aos seguintes procedimentos:

  • Celebração de contratos de cooperação para o ano letivo de 2020/2021, que visam apoiar financeiramente as cooperativas e associações de ensino especial e as instituições particulares de solidariedade social que desenvolvem atividades educativas e apoiam a escola na promoção do sucesso educativo das crianças e alunos com necessidade de mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;
  • Apoios financeiros aos Centros de Recursos para a Inclusão decorrentes da celebração de contratos de cooperação para o ano letivo de 2020/2021, que visam apoiar financeiramente os Centros de Recursos para a Inclusão (CRI) que auxiliam a escola na promoção do sucesso educativo das crianças e alunos com necessidade de mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;
  • Fornecimento de refeições confecionadas nos estabelecimentos de educação do continente, durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 31 de agosto de 2022.

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