
O primeiro-ministro, António Costa, já abriu a porta à possibilidade das creches abrirem em maio. Creches essas que encerraram, tal como as escolas, devido à pandemia do novo coronavírus – a telescola (aulas pela televisão) arranca esta segunda-feira (20 de abril de 2020) para mais de 850 mil alunos. Será que os pais estão obrigados a pagar a prestação da creche ou do colégio dos filhos? É uma pergunta complexa, sendo que a resposta pode variar consoante os casos.
Segundo o Público, a maioria das instituições continua a exigir o pagamento das mensalidades, havendo muitas que oferecerem descontos que variam, por norma, entre 10% e 20%.
Um dos cinco especialistas consultados pela publicação lembra que é preciso ter em conta que a maior parte dos serviços prestados por estes estabelecimentos privados ou do setor social são sujeitos a contratos, sendo que as regras lá estipuladas, em princípio, prevalecem.
A professora Ana Taveira da Fonseca, vice-diretora da Escola de Lisboa da Faculdade de Direito da Universidade Católica, refere, no entanto, que normalmente em Portugal não há cláusulas a determinar o que fazer no caso de encerramento forçado das escolas ou creches. “Nunca vi um contrato que abarcasse esta situação, porque questões como esta nunca se tinham colocado. O mesmo não acontece em países como os Estados Unidos em que devido à neve ou aos furacões os encerramentos forçados são mais comuns”.
Esses mesmo especialiastas estão de acordo numa coisa: os serviços extra, como alimentação, prolongamento do horário ou transportes, não podem ser cobrados porque não estão a ser prestados. Segundo Carolina Gouveia, da Deco, o custo destes serviços está, por vezes, diluído num montante fixo. “Nestes casos, cabe às escolas esclarecer os pais do montante associado a estes serviços e reduzi-los na mensalidade”, alerta.
É igualmente importante distinguir entre os serviços de berçário e creche, que recebem crianças até aos três anos, e o ensino básico e secundário, que começa no primeiro ano e se estende até ao 12º. “No primeiro caso oferecem-se essencialmente serviços de guarda e vigilância, que não podem ser prestados à distância”, diz Ana Taveira da Fonseca. O advogado Alexandre Mota Pinto concorda e defende que, por isso, parece existir uma impossibilidade objetiva do serviço ser prestado, o que faz com que os pais deixem de ser obrigados a pagar a prestação.
Há, no entanto, quem defenda que mesmo nestes casos é devida pelo menos uma parte da mensalidade. Carolina Gouveia defende reduções, mas não um corte total da prestação. “A maioria dos contratos são feitos para um ano letivo e o custo é dividido por mensalidades para ser mais fácil de suportar para os pais”, disse, citada pelo jornal. A jurista da Deco sublinha que é preciso bom senso e razoabilidade, até porque as creches e escolas não fecharam por iniciativa própria.
Já o advogado Armindo Ribeiro Mendes considera que a impossibilidade de prestar o serviço é parcial e que “a redução é o mais razoável”. Alexandre Mota Pinto, por seu turno, admite que, por vezes, nas creches, podem ser prestados alguns serviços à distância. Mas deixa um aviso: “A prestação principal não é possível, ainda que se possam prestar algumas acessórias por vídeo. Por isso, a redução deve ser pelo menos de 50%”.
Dicas para pais com filhos em berçários e Creches
Há especialistas que defendem que, nestes casos, como a presença da criança (até aos três anos) é essencial para a prestação do serviço de guarda e vigilância, é impossível prestá-lo à distância. Logo, a mensalidade não é devida. Também há quem defenda apenas uma redução mais significativa, cuja proporção deve ser avaliada caso a caso.
Dicas para pais com filhos no Jardim de Infância
Este serviço, que recebe crianças entre os três e os seis anos, encontra-se numa situação intermédia: ou seja há serviços que continuam a poder ser prestados à distância e outros que se tornaram impossíveis. A prestação deve ser diminuída em proporção ao que deixou de ser possível fazer, tendo em conta a resposta que a instituição continuou ou não a dar.
Dicas para pais com filhos no Ensino básico e secundário
A maioria dos juristas entende que deve haver uma redução da mensalidade, ainda que menos significativa que nos casos anteriores. Isto porque a prestacão foi fixada em função dos custos da atividade letiva, em que se incluem, nomeadamente, os salários dos professores e do pessoal não docente, os custos de edifícios, a limpeza, a água e a eletricidade. Sem atividades letivas presenciais parte destes custos são reduzidos, o que deve ser refletido na prestação.
Professores podem deixar filhos em escolas de acolhimento
Entretanto, o Executivo liderado por António Costa incluiu novas profissões na portaria que determina quais as crianças que podem ser acolhidas nas escolas devido à profissão dos pais.
Nesse documento, publicado domingo (19 de abril de 2020) em Diário da República, o Governo prevê que os filhos dos professores e funcionários das escolas que estejam a funcionar como “serviço de acolhimento” e aqueles que passarão a ir trabalhar quando os alunos regressarem às atividades letivas presenciais (está previsto o regresso dos alunos do 11º e do 12º ano no início de maio), possam ir para a escola. Uma medida que se aplica aos professores e pessoal não docente do ensino público e do ensino privado ou cooperativo.
Foram também incluídas nesta lista outras profissões, como por exemplo os intérpretes de língua gestual do Instituto Nacional de Reabilitação, os funcionários da Casa Pia de Lisboa, da Autoridade para as Condições do Trabalho e do IEFP.
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