Alerta é dado pela CNPD, que avisa que patrões não podem pedir aos trabalhadores para terem a câmara sempre ligada.
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Teletrabalho: “Soluções tecnológicas para controlo à distância do desempenho” são proibidas
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Milhares de pessoas foram obrigadas a ficar em teletrabalho, devido à pandemia do novo coronavírus. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que tem sido confrontada com “múltiplas questões” relacionadas com este tema, decidiu dar um conjunto de orientações sobre o mesmo, esclarecendo, desde logo, que “soluções tecnológicas para controlo à distância do desempenho do trabalhador não são admitidas”.

“São disso exemplo os softwares que, além do rastreamento do tempo de trabalho e de inatividade, registam as páginas de Internet visitadas, a localização do terminal em tempo real, as utilizações dos dispositivos periféricos (ratos e teclados), fazem captura de imagem do ambiente de trabalho, observam e registam quando se inicia o acesso a uma aplicação, controlam o documento em que se está a trabalhar e registam o respetivo tempo gasto em cada tarefa”, refere a CNPD, em comunicado.

De acordo com a entidade, “no regime de teletrabalho o empregador mantém os poderes de direção e de controlo da execução da prestação laboral”, mas não existe, no referido regime, “qualquer disposição legal que regule o controlo à distância, pelo que a regra geral de proibição de utilização de meios de vigilância à distância, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador, é plenamente aplicável à realidade de teletrabalho”.

A CNPD explica, nesse sentido, que os empregadores não podem impor a quem está a trabalhar a partir de casa que mantenha a câmara sempre ligada ou gravar as conversas. Uma situação que implicaria “uma restrição desnecessária e seguramente excessiva
da vida privada do trabalhador”.

O que é permitido ao empregador? A comissão considera que “é legitimo fixar a obrigação de envio de email, SMS ou qualquer outro modo similar que lhe permita, além de controlar a disponibilidade do trabalhador e os tempos de trabalho, demonstrar que não foram ultrapassados os tempos máximos de trabalho permitidos por lei”. “Do mesmo modo, nada impede que este controlo da disponibilidade do trabalhador e do cumprimento dos tempos de trabalho se faça por via de contacto telefónico ou eletrónico por parte do empregador”, conclui o documento.

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