Os cidadãos e as empresas que acederem às moratórias de crédito – nomeadamente à habitação, no caso dos particulares – sem que tenham direito a tal, ou que tenham preenchido documentação com dados falsos, podem vir a ser acusados de um crime e incorrem ao pagamento de coimas.
“As entidades beneficiárias que acederem às medidas de apoio previstas não preenchendo os pressupostos para o efeito, bem como as pessoas que subscreverem a documentação requerida para esses efeitos, são responsáveis pelos danos que venham a ocorrer pelas falsas declarações, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal”, lê-se no Decreto-Lei n.º 10/2020, já publicado em Diário da República.
Segundo o documento, “o Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização do regime de acesso à moratória previsto no presente decreto-lei”. “O incumprimento, pelas instituições previstas no n.º 1 do artigo 3.º, dos deveres previstos no presente decreto-lei ou na regulamentação adotada pelo Banco de Portugal para a sua execução, constitui contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, sendo aplicável ao apuramento da respetiva responsabilidade contraordenacional o regime substantivo e processual previsto naquele Regime Geral”, refere o diploma.
De acordo com o Expresso, o artigo em causa, 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, prevê coimas aplicáveis que variam entre 3 mil e 1,5 milhões de euros.
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