
Há cerca de quatro meses, o Governo alargou às sociedades financeiras o regime da garantia pública no crédito habitação concedido a jovens. E agora o Banco de Portugal (BdP) expandiu também a estas sociedades – como a Unión de Créditos Inmobiliários (UCI) – o dever de prestar informações sobre a garantia do Estado, tal como fazem os bancos.
Esta decisão consta no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2025, publicado no início de julho, que vem alargar aprestação de informação aos clientes bancários sobre o regime de garantia pessoal do Estado para a concessão de crédito habitação própria e permanente a jovens.
“Esta alteração alarga o âmbito subjetivo do Aviso n.º 6/2024, o qual passa a abranger as sociedades financeiras habilitadas a efetuar operações de crédito para aquisição de habitação, com sede em Portugal ou sucursais em território nacional de instituições de crédito ou instituições financeiras com sede no estrangeiro”, explica o BdP em comunicado.
A emissão deste aviso foi precedida de um procedimento de audiência de interessados, que decorreu entre 21 de abril e 4 de junho. Mas, segundo o supervisor bancário, “não foram recebidos comentários no âmbito desse procedimento”.
Assim, as sociedades financeiras passam a ter o dever de informar os jovens até aos 35 anos sobre tudo o que engloba o acesso e as condições da garantia pública no crédito habitação, como:
- os beneficiários têm de ter entre 18 e 35 anos de idade (inclusive), domicílio fiscal em Portugal, rendimentos até ao 8.º escalão do IRS e situação fiscal e contributiva regularizada;
- nas condições de acesso destaca-se a aquisição da primeira habitação própria permanente até 450 mil euros, com contrato celebrado até 31 de dezembro de 2026;
- nas condições da garantia pessoal do Estado, o valor coberto não pode ultrapassar 15% do valor da transação, sendo que o financiamento pode chegar a 100%.
Recorde-se que esta garantia pública é acionada caso os jovens não consigam pagar as prestações da casa. Neste caso, “o Estado, enquanto fiador, assume a responsabilidade por esses pagamentos à instituição que concedeu o empréstimo, até ao limite definido para o montante da garantia”, esclarece o aviso. De notar ainda que, “o cliente será sempre responsável pelo pagamento à instituição do valor não coberto pela garantia e perante o Estado pelo valor que este venha a pagar à instituição”.
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