Contribuintes têm até 30 de junho para entregar a declaração do Modelo 3 ou confirmar a declaração automática de rendimentos.
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IRS: tudo o que é preciso saber sobre a dedução de despesas do crédito à habitação e juros
GTRES

A campanha de IRS já arrancou, devendo os contribuintes entregar, no Portal das Finanças e até 30 de junho, a declaração do Modelo 3 ou confirmar a declaração automática de rendimentos. Se pediste dinheiro emprestado ao banco para comprar casa fica a saber que é possível deduzir as despesas do crédito à habitação e juros no IRS.

As despesas do crédito à habitação e juros ou as despesas com a renda da casa, no caso dos inquilinos, podem ser deduzidas no IRS. Segundo o site Ekonomista, nos termos do artigo 78.º E do Código do IRS, e para contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, é possível deduzir 15% das despesas suportadas por qualquer membro do agregado familiar com crédito à habitação e juros, nomeadamente:

  • Com juros de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário;
  • Prestações devidas por celebração de contrato com cooperativas de habitação, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas;
  • Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital.

Segundo a publicação, esta medida só é aplicável aos empréstimos contraídos antes de 31 de dezembro de 2011, ficando os créditos à habitação mais recentes de fora desta benesse fiscal. E mais: quem entretanto mudou de banco em busca de melhores condições também perde a oportunidade de continuar a deduzir os encargos com os juros, já que a transferência do empréstimo para outro banco implica sempre a celebração de um novo contrato.

Mas há limites, claro, para as deduções, sendo que até um limite máximo de 296 euros podem ser deduzidas em 15% qualquer uma das tipologias de despesas com créditos à habitação em cima indicadas.

“No entanto, há majorações para os contribuintes com rendimentos mais baixos. Assim, no caso do primeiro escalão de IRS, ou seja, para os contribuintes que em 2019 auferiram um rendimento coletável até 7091 euros, o teto de 296 euros sobe para 450 euros. Para os contribuintes com um rendimento coletável acima de 7.091 euros e inferior a 30.000 euros, o limite máximo de deduções de encargos com habitação é apurado através da seguinte fórmula: 296 euros + [450 euros – 296 euros) x [(30 000 euros – rendimento coletável) / (30 000 euros – valor do primeiro escalão)]”, explica a publicação.

Como deduzir estas despesas?

É preciso preencher o quadro 7 do anexo H da declaração de IRS. Trata-se de um quadro que diz respeito às deduções à coleta e benefícios fiscais relativos a despesas e encargos com imóveis para a habitação permanente, nos quais se incluem os juros do crédito habitação. Para tal terá de ser identificado o imóvel a que respeitam os encargos com juros declarados.

Depois, é preciso escolher um dos seguintes códigos:

  • 655: para juros de dívidas contraídas para a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente;
  • 656: para juros contidos nas rendas por contratos de locação financeira referentes a imóveis para habitação própria e permanente e juros suportados pelos arrendatários de imóveis dos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional.

Depois, no campo ‘natureza do encargo’ escolhe-se o respetivo código (de 01 a 06), sendo que terá de seguida de se identificar o imóvel com os dados freguesia, artigo, fração, uma informação que consta na caderneta predial do imóvel.

“No campo ‘titular’ deverá constar o sujeito passivo que pagou o encargo resultante dos juros com o crédito à habitação, refere o Ekonomista.

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