
Os trabalhadores que estiveram, pelo menos, 30 dias em lay-off na primavera do ano passado, por causa da pandemia, e que receberam o complemento de estabilização, vão ter de declará-lo no IRS. Segundo o Fisco, não está em causa um “apoio social”, o que significa que os valores recebidos por esta via estão sujeitos a tributação em sede de IRS, sendo considerados rendimentos de categoria A (fruto de trabalho dependente).
O complemento de estabilização, recorde-se, correspondeu à diferença entre os valores da remuneração base declarados relativos ao mês de fevereiro de 2020 e aos 30 dias seguidos em que o trabalhador esteve abrangido pelo lay-off. O apoio destinou-se aos trabalhadores com um salário base até 1.270 euros que tiveram perda de rendimento, e variava entre os 100 euros e os 351 euros.
Esta prestação, tal como explica o ECO, não esteve sujeita a qualquer requerimento, isto é, foi paga de forma automática e oficiosa pela Segurança Social, por transferência bancária. De acordo com o Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério do Trabalho (MTSSS), 353.296 trabalhadores receberam o complemento em causa.
Aliás, de acordo com um ofício-circulado da Autoridade Tributária citado pelo jornal online, todos os apoios concedidos aos trabalhadores por conta de outrem no âmbito das medidas extraordinárias devem ser considerados rendimentos de trabalho dependente, estando sujeitos a tributação. É o caso, por exemplo, do apoio à família e do lay-off. A dúvida relativa ao complemento de estabilização prendia-se com o facto de, ao contrário dos demais, este ter sido pago diretamente ao trabalhador, mas o Fisco garante que o tratamento fiscal deverá ser o mesmo.
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