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Deco Alerta: Sabes como declarar no IRS os rendimentos prediais do condomínio?
GTRES

Este ano, a entrega da declaração de IRS é feita entre 1 de abril e 31 de maio. No artigo de hoje da rubrica semanal Deco Alerta, destinada a todos os consumidores em Portugal e assegurada pela Deco – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor para o idealista/news, informamos-te sobre os cuidados a ter com os rendimentos prediais do condomínio.

Envia a tua questão para a Deco, por email para decolx@deco.pt ou por telefone para 00 351 21 371 02 20.

O meu prédio tem três espaços de garagem que nunca funcionaram como tal e em 2016, em assembleia de condóminos, decidimos arrendar essas salas que passaram a funcionar como armazém de material musical de um grupo folclórico do nosso bairro. Todos os condóminos receberam rendas relativas a estes espaços comuns. Em plena época de entrega da declaração de IRS, pergunto-vos se este rendimento predial deve ser declarado. 

Caro leitor, a tua pergunta é muito pertinente e útil para todos os consumidores. Começamos por lembrar que este ano a entrega da declaração de IRS acontece num só período: 1 de abril até 31 de maio.

Segundo o teu relato, existe um rendimento extra para todos os condóminos, pelo que todos ficam obrigados a declarar os montantes recebidos na percentagem correspondente à permilagem do imóvel em questão.

Assim, além da folha de rosto (modelo 3), terão de entregar também o anexo F, que diz respeito aos rendimentos prediais. Depois de declarares as rendas que obtiveres, as Finanças aplicam, por defeito, uma taxa de 28% sobre os rendimentos prediais, a não ser que optes pelo englobamento na categoria F (assinalando essa opção no quadro 7B) ou tenham atividade aberta como senhorios na categoria B. Convém, no entanto, simular sempre antes de optar seja por que categoria for, pois só assim saberás qual a opção mais indicada para o seu caso em específico.

Seja qual for a forma de tributação escolhida, podes deduzir às rendas boa parte das despesas suportadas com o imóvel. No caso das rendas do condomínio, podem deduzir-se as quotas do condomínio, o seguro de incêndio ou multirriscos-condomínio e outras despesas que cabem aos condóminos pagar, tais como limpeza, despesas com os elevadores, etc.

Para declarar as rendas recebidas e eventuais encargos, os condóminos devem preencher os quadros 4 e 5A ou 5B do anexo F. Por último, devem também identificar o inquilino (empresa que arrenda o espaço comum) com o número de contribuinte no campo “NIF do arrendatário”.

Informa-te e informa os teus vizinhos. Para mais informações clica neste link.

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