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Como é que os ex-residentes podem ter desconto de 50% no IRS
Kinga Cichewicz/Unsplash

Os ex-residentes portugueses vão beneficiar do corte de 50% do IRS de forma automática, desde que cumpram os requisitos para beneficiar do Programa Regressar, inscrito no Orçamento do Estado para 2019 (OE 2019) - o objetivo é atrair quem saiu do país em 2015. O Fisco explica os critérios para beneficiar do desconto. 

Apesar do benefício ter um caráter automático, os contribuintes têm algumas obrigações. Entretanto, e para dissipar as dúvidas que a aplicação prática do regime tinha suscitado, o Fisco decidiu publicar um esclarecimento sobre o desconto de 50% no IRS.

O Fisco refere que “não obstante o caráter automático do benefício fiscal, tal não significa que não impendam sobre o contribuinte algumas obrigações para exercer o seu direito ao benefício, nomeadamente, a sua invocação na declaração anual de rendimentos de IRS”, ou seja, os cidadãos abrangidos têm de provar perante o Fisco sua qualidade de ex-residentes.

  • No caso dos trabalhadores dependentes, diz a Autoridade Tributária (AT) que estes devem “invocar a sua qualidade de ex-residentes regressados a território português e abrangidos pelo regime (…), devendo para o efeito apresentar uma declaração em conformidade à entidade devedora dos rendimentos”. Esta declaração, acrescenta o documento, habilita a empresa a “proceder à retenção na fonte do IRS apenas sobre a parte do rendimento sujeita e à taxa que lhe corresponder na respetiva Tabela de Retenção”.
  • Já os trabalhadores independentes (a quem o regime também se aplica) devem invocar a qualidade de ex-residentes escolhendo o campo “Retenção sobre 50%, nos termos do artigo 12º-A do Código do IRS”.

A AT refere ainda que nos casos em que não exista registo no Fisco deve ser o contribuinte a invocar o direito ao benefício, nomeadamente, “que não foi residente em território português nos três anos anteriores ao ano em que é considerado residente (ano do regresso), e, bem assim, de que foi residente em território português antes de 31.12.2015, devendo para o efeito apresentar requerimento no Serviço de Finanças da área do domicilio, quando do seu regresso, com os adequados documentos de prova”.

Critérios para beneficiar do regime

Para usufruir deste regime os ex-residentes devem preencher cumulativamente todos estes pressupostos:

  1. Tenham sido residentes em território português antes de 31.12.2015;
  2. Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer um dos três anos anteriores a 2019 ou a 2020;
  3. Voltem a ser fiscalmente residentes em território português em 2019 ou em 2020, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS;
  4. Não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual;
  5. Tenham a sua situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável o regime de benefício fiscal.
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