Governo “passa a bola” para os municípios, que têm de regular isenções para centros históricos.
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Municípios (afinal) é que decidem se prédios classificados pagam IMI ou não...
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Os monumentos nacionais de propriedade do Estado, regiões autónomas e autarquias locais “serão sempre considerados isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)” enquanto os restantes prédios classificados podem ter este benefício fiscal por decisão dos municípios, disse fonte do Ministério das Finanças.

Esclarecendo a proposta do Governo, no âmbito do Orçamento do Estado para 2020 (OE2020), para revogar a isenção de IMI aplicável aos “prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal”, segundo o decreto-lei n.º 215/89, que estabelece o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), o Ministério das Finanças justificou a iniciativa com “dúvidas interpretativas e consequente contencioso”, escreve a Lusa.

Segundo a agência de notícias, as Finanças passaram a considerar desde 2009 que só os prédios classificados individualmente como monumento nacional é que estavam isentos de IMI, independentemente de estarem em zona classificada. Contudo, os proprietários têm contestado a cobrança e os tribunais têm-lhes dado razão, obrigando o Executivo a devolver, com juros, o valor pago.

Neste âmbito, o Governo avançou com uma avaliação deste benefício fiscal, uma vez que o Supremo Tribunal Administrativo (STA) tem decidido que se devem considerar como estando abrangidos na norma de isenção “os prédios inseridos em centros históricos, paisagens culturais e conjuntos classificados como monumentos nacionais, independentemente de inexistir classificação individualizada daqueles relativamente aos prédios localizados no interior do perímetro do bem cultural classificado”.

Na sequência da análise deste benefício fiscal, “foi entendido que, em face da existência de poderes tributários próprios dos municípios para concederem isenções e benefícios fiscais (...), a opção pela concretização deste benefício fiscal deveria ficar na disponibilidade dos municípios, pelo que se propôs a revogação” desta isenção de IMI do EBF, adiantou o gabinete do ministro de Estado e das Finanças, em resposta à Lusa.

Esta avaliação foi realizada pelo gabinete do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em conjunto com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

Relativamente aos monumentos nacionais que sejam propriedade do Estado, regiões autónomas e autarquias locais, “os mesmos serão sempre considerados isentos de IMI”, no âmbito do Código do IMI.

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