
As empresas que exerçam atividade nos territórios do interior, vão passar a poder beneficiar de um regime de “criação líquida de postos de trabalho”, ao abrigo do qual são considerados em 120% do respetivo montante para efeitos da determinação do lucro tributável os encargos suportados com contratações de residentes nesses territórios.
“Tendo em vista promover a coesão territorial e o desenvolvimento equilibrado do emprego nas várias regiões do país, determina-se a possibilidade de majoração, em 120%, dos encargos salariais com a criação líquida de postos de trabalho nos territórios do interior”, lê-se no relatório que acompanha a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2023 (OE2023). Os encargos salariais em causa englobam quer a remuneração fixa do trabalhador, quer as contribuições para a Segurança Social a cargo da mesma entidade.
Além disso, vão poder beneficiar de uma taxa reduzida de IRC de 12,5% a lucros tributáveis até 50.000 euros, ao invés do montante atual de 25.000 euros.
Capitalização de empresas
De acordo com a proposta de OE para 2023, estabelece-se também a possibilidade de dedução, à taxa anual de 4,5% e durante dez exercícios, do montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios das empresas. Adicionalmente, determina-se um aumento daquela taxa de dedução para 5%, no caso de empresas que qualifiquem como micro, pequena, média ou de pequena-média capitalização (‘Small Mid Cap’). A referida dedução pode ser feita até ao maior dos seguintes valores:
- 2 milhões de euros; ou
- 30 % do EBIDTA (podendo o excedente, face a este último valor, ser deduzido nos cinco exercícios posteriores).
Segundo os especialistas da PwC, são aumentos de capitais elegíveis:
- as entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
- as entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;
- os prémios de emissão de participações sociais;
- os lucros de tributação que sejam aplicados em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital social.
Os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis correspondem aos aumentos dos capitais próprios elegíveis após a dedução das saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou redução do mesmo ou de partilha do património, verificados no período de tributação e nos nove períodos de tributação anteriores.
"O regime não é aplicável quando, no mesmo período de tributação ou num dos cinco períodos de tributação anteriores, o mesmo seja ou haja sido aplicado a sociedades que detenham direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas, direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante das entradas realizadas no capital social daquelas sociedades que haja beneficiado do presente regime", explicam desde a PwC.
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