Férias acumuladas? Descobre até quando as podes usar e como marcar os dias não gozados de forma correta.
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usufruir de férias acumuladas
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Se ainda tens dias de férias do ano passado por gozar, fica atento: o prazo para usufruíres desses dias acumulados está a aproximar-se.  Embora, normalmente, as férias tenham de ser gozadas no próprio ano a que dizem respeito, existem exceções que permitem adiá-las, desde que haja acordo com a empresa.

Mas até quando podes usufruir das férias acumuladas? E o que diz a lei sobre esta situação? Vamos esclarecer todas as tuas dúvidas para que não percas este direito.

Até quando posso usufruir das férias do ano passado?

jovens em frente do computador
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Habitualmente as férias devem ser gozadas dentro do ano a que dizem respeito. Por exemplo, as tuas férias de 2024 deveriam ter sido gozadas durante esse ano. No entanto, caso isso não tenha sido possível, é permitido usufruí-las até 30 de abril, desde que exista um acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora.

Existem muitas situações que levam um trabalhador a não usufruir das férias dentro do do prazo previsto, entre as quais poderemos considerar:

  • Caso de doença prolongada ou baixa médica;
  • Licença de maternidade ou paternidade;
  • Acumulação excecional de trabalho devido a necessidades da empresa;
  • Impedimento por parte do empregador;
  • Outras circunstâncias devidamente justificadas.

Nestes casos, o trabalhador tem o direito de gozar os dias de férias em falta dentro do novo prazo legal. Caso te identifiques com alguma destas situações é aconselhável verificares diretamente com a tua entidade patronal ou consultar a legislação aplicável.

O que diz a lei sobre a acumulação das férias?

Como vimos, os dias de férias devem ser gozados dentro do ano aos quais se referem. Mesmo assim, existem exceções que permitem adiá-los para o ano seguinte. A confirmação vem da própria a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que no Código do Trabalho é bastante clara em relação ao tema das férias:

Em regra, os dias de férias devem ser gozados no ano a que dizem respeito. No entanto, é possível gozá-los até 30 de abril do ano seguinte, mediante acordo entre empregador e trabalhador ou quando por razões justificadas, como por motivo de impedimento do trabalhador, este não pôde usufruir desses dias de férias no ano anterior.

Além disso, a Autoridade para as Condições do Trabalho revela que, “por acordo entre empregador e trabalhador, este pode acumular o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa”. Ou seja, se tens dias de férias por gozar, é essencial verificares com a tua empresa a melhor forma de os usufruir dentro do prazo legal.

Compensação financeira por férias não gozadas: é possível?

colaboração entre trabalhador e empregador
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Sim, é possível receber uma compensação financeira por férias não gozadas, mas é fundamental compreenderes que o direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por compensação económica, salvo em circunstâncias específicas.

A legislação permite que em alguns casos o trabalhador possa receber compensação por férias não gozadas, tais como:

  • Cessação do contrato de trabalho: quando o contrato de trabalho chega ao fim, o trabalhador tem direito a receber uma compensação financeira pelas férias não gozadas, independentemente da razão pela qual o contrato foi terminado (seja por iniciativa do empregador ou do trabalhador);
  • Impedimento por parte do empregador: caso o empregador tenha impedido o trabalhador de gozar as suas férias (por exemplo, por não autorizar ou por necessitar da presença do colaborador devido a exigências da empresa), o trabalhador tem direito a uma compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período de férias não gozado;
  • Impossibilidade por motivos do trabalhador: se o trabalhador não puder usufruir das suas férias por razões emergentes ou pessoais (como uma situação de doença), este poderá ser compensado pela retribuição correspondente ao período de férias não gozadas.

Além disso, existe uma previsão para situações em que o trabalhador não consiga gozar as férias por culpa do empregador. Nesse caso, o trabalhador tem direito à compensação do triplo da retribuição pelas férias que não conseguiu usufruir. Este direito aplica-se caso o empregador tenha dificultado ou impedido o gozo do período de férias.

Porém, caso o trabalhador não tenha conseguido gozar as férias devido a impossibilidade total ou parcial (por motivo de força maior ou outras razões pessoais), a compensação será, igualmente, uma retribuição equivalente ao período de férias não gozadas. Alternativamente, o trabalhador pode optar por gozar as férias do ano transato até ao dia 30 de abril do ano seguinte ou receber a retribuição correspondente, caso não consiga usufruir desse direito no prazo estabelecido.

É importante que tanto o trabalhador como o empregador estejam cientes dessas condições para garantir o cumprimento dos direitos legais e evitar conflitos relacionados ao gozo e à compensação das férias não usufruídas.

Como marcar as férias acumuladas?

aproveitar as férias
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A marcação das férias acumuladas deve ser acordada entre o trabalhador e o empregador, com total clareza e transparência. Muitas empresas já dispõem de ferramentas ou apps que facilitam a gestão e a marcação dos dias de férias acumulados no novo ano.

De notar que as férias acumuladas não precisam de ser gozadas de seguida, desde que exista um entendimento entre o trabalhador e o empregador. Nesse caso, é necessário que o total de dias de férias seja, no mínimo, de 10 dias úteis consecutivos. Se o trabalhador não puder usufruir das férias por motivos específicos, a marcação dos dias acumulados deve ser feita dentro dos prazos estabelecidos pela legislação.

Além disso, a entidade patronal deverá elaborar o mapa de férias, no qual constam as datas de início e fim das férias de cada trabalhador. Este mapa deve ser feito até 15 de abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho até 31 de outubro, garantindo um planeamento adequado e transparente da marcação do período de férias.

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