Sabes que parte dos gastos com os trabalhadores domésticos já podem ser deduzidos no IRS? Fica a saber como preencher o Modelo 10.
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Trabalhadora doméstica
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Cátia Colaço
Cátia Colaço (Colaborador do idealista news)

Se és empregador de um trabalhador doméstico deves saber que, todos os anos, tens de comunicar às Finanças os encargos que tens com o respetivo trabalhador, a menos que este receba mais do que o salário mínimo. E há boas notícias. Este ano, parte dos gastos com os trabalhadores domésticos já podem ser deduzidos no IRS

Esta medida vai permitir aos contribuintes deduzirem 5% do valor pago, até ao limite de 200 euros por agregado familiar, sendo essa dedução pré-preenchida pela Autoridade Tributária na declaração de IRS.

Mas atenção: esses trabalhadores domésticos terão de estar devidamente registados na Segurança Social e deverão ter um contrato de trabalho válido. Outro ponto importante que deves reter é o prazo de entrega do Modelo 10, que este ano foi prolongado até ao final do mês de fevereiro.

Trabalho doméstico: o que é?

Trabalhadora doméstica - cuidadora de idosos
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Antes de desenvolvermos o tema deste artigo, deixa-nos explicar-te o que é o trabalho doméstico. Uma pessoa é trabalhadora do serviço doméstico quando presta um serviço cuja atividade está relacionada com as necessidades do agregado familiar do adquirente do serviço.

Podemos destacar algumas dessas atividades, como por exemplo: serviços de limpeza e arrumação do lar; assistência a idosos, doentes ou crianças; preparação de refeições; tratamento de animais de estimação; serviços de costura; tratamento de roupas; jardinagem; entre outras.

Obrigações do empregador doméstico

Empregador e empregada doméstica
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Agora que já sabes em que consiste este tipo de trabalho, se tiveres a teu cargo um trabalhador doméstico deves ficar ciente de que tens algumas obrigações.

Comunicar o contrato de trabalho à Segurança Social

Como empregador, deves comunicar à Segurança Social a admissão do empregado doméstico até 15 dias antes de este iniciar a sua atividade. Esta comunicação pode ser feita via e-mail ou correio, enviando o Modelo RV 1009/2023 – DGSS e a respetiva documentação para os Centros Distritais da área de residência do empregador, mas pode também ser feita presencialmente ou através da Segurança Social Direta, se não houver retribuição efetiva.

Como trabalhador, deves também comunicar o início da tua atividade. Podes fazê-lo até 48 horas a partir do seu início, ou fazê-lo em conjunto com o teu empregador. 

Se és trabalhador estrangeiro ou apátrida, ou és empregador de um trabalhador nesta situação, deves estar ciente de que já não é obrigatório comunicar a celebração ou cessação dos contratos à Autoridade para as Condições do Trabalho, mas o trabalhador em causa tem de ter um documento de identificação válido, estar inscrito nas Finanças e ter um visto de trabalho ou uma autorização de residência.

Nota importante para o facto de os empregadores não poderem inscrever trabalhadores com os quais tenham algum vínculo familiar.

Como comunicar a admissão do trabalhador via online

Para fazer a comunicação online basta acederes à Segurança Social Direta e entrar na área “Emprego” e “Serviço Doméstico”. Em seguida, escolhe a opção “Comunicar Vínculo”, onde terás de identificar o trabalhador. Nota que precisarás do seu NIF e da data de nascimento.

Deves também indicar o tipo de remuneração, se será à hora, diária ou mensal, e, por fim, seleciona “Comunicar Vínculo”. Depois disso, tanto empregador como trabalhador receberão uma mensagem de confirmação.

Entregar o Modelo 10

Trabalho online
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Além de comunicar o contrato do trabalhador à Segurança Social, o empregador deve também, todos os anos, entregar o Modelo 10 no Portal das Finanças. O objetivo é garantir que todos os rendimentos e retenções sejam declarados.

O prazo de entrega do Modelo 10 costuma ser até ao dia 10 de fevereiro, mas este ano foi prolongado até ao final do mesmo mês. O incumprimento deste prazo sujeita o empregador ao pagamento de uma coima.

Como preencher o Modelo 10

Ao entrares no Portal das Finanças, em Menu seleciona “Todos os Serviços”. Procura a secção “Modelo 10” e, em seguida, “Preencher Declaração”. Agora, vais selecionar o ano dos rendimentos e clicar em “Preencher”.

Caso já tenhas entregue o Modelo noutros anos, alguns campos já vão aparecer preenchidos, como o campo 01 (Serviço de Finanças da Área do Domicílio), 02 (NIF do sujeito passivo) e 03 (ano da declaração). No quadro 04 irás indicar a Soma das importâncias retidas de acordo com o tipo de rendimento, as Retenções e Taxas Liberatórias, as Compensações de IRS/IRC e o Total.

No quadro 05 (Relação dos Titulares dos Rendimentos) identifica os titulares dos rendimentos de serviço doméstico e das retenções na fonte. Clica em “Adicionar Linha” e, aí, basta preencher os campos solicitados.

Já no quadro 06 (Tipo de Declaração), vais indicar se estás a passar a “1ª Declaração do Ano” ou uma “Declaração de Substituição”. Depois de verificares todos os dados, seleciona “Entregar”.

Direitos do trabalhador doméstico

Jardineira
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Como qualquer trabalhador, os do serviço doméstico têm também direitos. Vamos agora mencionar alguns deles.

  • Dias de férias e feriados: para os trabalhadores domésticos aplica-se a regra geral de 22 dias úteis de férias, sendo que no ano de admissão tem direito a 2 dias úteis por cada mês de contrato, até 20 dias. As férias podem ser gozadas depois de seis meses de contrato. Já no que toca a feriados, o trabalhador tem direito ao gozo dos feriados obrigatórios sem redução da retribuição e, em caso de trabalhar num dia feriado, tem direito a descanso compensatório remunerado que deve ser gozado na mesma semana ou na semana posterior.
  • Período de trabalho semanal: foi reduzido de 44 para 40 horas semanais o período normal de trabalho de um trabalhador doméstico. No que respeita a trabalhadores em regime interno, também há boas notícias, pois o período de descanso noturno passou de 8 para 11 horas consecutivas.
  • Seguro de acidentes de trabalho: o empregador deve contratar um seguro de acidentes de trabalho para o seu trabalhador doméstico, de forma a garantir proteção a este em caso de lesões durante a prestação de serviços e no trajeto para o local de trabalho ou para a sua residência após um dia laboral.

Comunicar o fim do serviço doméstico à Segurança Social

Empregadora acede à Segurança Social Direta
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Em caso de cessação do trabalho doméstico, o empregador deve comunicar essa situação à Comunicação Social até ao dia 10 do mês seguinte ao término do vínculo contratual.

Para fazeres essa comunicação deves aceder à Segurança Social Direta, selecionar “Emprego” e “Serviço Doméstico”. Nesta área vais identificar o trabalhador em questão e clicar na opção “Cessar Vínculo”. Vais, então, preencher os campos com a data do final do vínculo contratual e com o motivo da cessação do mesmo. No final, selecionas “Cessar Vínculo” para confirmar.

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