Quase dois em cada dez trabalhadores já foram vítimas de acosso em Portugal, um número acima da média europeia.
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Como prevenir e combater o assédio no trabalho  
Photo by Filip Bunkens on Unsplash

O assédio no trabalho, também designado por mobbing, pode ser moral e/ou sexual. Considera-se "ataque" à moralidade quando os factos repetidos afetam a integridade física e moral da vítima e acosso sexual quando o comportamento indesejado é desta natureza, seja verbal, não-verbal ou físico, segundo a Deco. Há formas de prevenir e combater estes casos, consagradas no regime relativo ao assédio que regula a produção de prova, sanções disciplinares, deveres das empresas e indemnizações aos ofendidos. Eis o que diz a lei.

Sanções proibidas

Um dos principais problemas do assédio é a dificuldade em provar o que aconteceu, o que pode também resultar em retaliações para com os trabalhadores que são vítimas de assédio ou para com as testemunhas (quando se trata de colegas de trabalho, por exemplo).

“A lei prevê que tanto o trabalhador que denuncia como as testemunhas não podem ser alvo de sanções disciplinares pelas declarações que prestaram no processo. O despedimento ocorrido até um ano depois de um trabalhador ter denunciado uma situação de assédio presume-se abusivo. Parte-se do princípio de que foi provocado pela denúncia e terá de ser a entidade patronal a provar que assim não foi”, escreve a associação de defesa do consumidor.

No entanto, em caso de dolo - por exemplo, quando o trabalhador quer prejudicar a empresa e mente ao dizer que foi vítima de assédio -, a entidade patronal pode sancionar disciplinarmente o funcionário e as suas testemunhas sem ter de aguardar pela decisão final dos tribunais.

Prevenção com códigos de boa conduta

Para as empresas com mais de seis trabalhadores, a lei consagra o dever de elaboração de códigos de boa conduta para prevenir e combater o assédio no trabalho. Além disso, sempre que tenha conhecimento de alguma situação de assédio no local de trabalho, a entidade patronal fica obrigada a instaurar procedimentos disciplinares.

O desrespeito por estas regras constitui contraordenação grave.

Reparação de danos

Qualquer doença profissional que resulte do assédio no trabalho passa a estar abrangida pelo regime das doenças profissionais, com o pagamento de compensações aos trabalhadores pelos danos sofridos em consequência do assédio.

Direito a indemnização

A proibição de assédio é expressamente prevista na lei, que confere à vítima o direito a pedir uma indemnização por danos patrimoniais (perdas materiais, por exemplo) e morais (como a dor ou a vergonha sofrida). “O assédio é motivo de rescisão do contrato com justa causa pelo trabalhador quando seja praticado pelo empregador ou por um seu representante”, lê-se ainda.  

Informações e denúncias

Os sites da Autoridade para as Condições do Trabalho (para o setor privado) e da Inspeção-Geral de Finanças (para o setor público) disponibilizam a informação sobre a identificação de práticas de assédio e medidas de prevenção e combate ao assédio no local de trabalho. Além destas entidades, as vítimas podem contactar a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, recorrer aos tribunais ou à ajuda de centrais sindicais, como a CGTP ou a UGT.

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