Decreto-lei nº4/2021, já publicado em Diário da República, veio esclarecer que se mantém obrigatória a adoção do teletrabalho.
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Teletrabalho mantém-se obrigatório no desconfinamento
Imagem de Free-Photos por Pixabay

Na apresentação do plano de desconfinamento, que arrancou esta segunda-feira (15 de março de 2021), o primeiro-ministro António Costa tinha dito que o teletrabalho era para manter “sempre que possível”, mas o Decreto-lei nº4/2021, já publicado em Diário da República, veio esclarecer que se mantém obrigatória a adoção do teletrabalho.

“É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes”, lê-se no ponto 1 do artigo 6.º do decreto-lei. 

No mesmo diploma, o Governo frisa que quem está em teletrabalho tem “os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, (…) nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido”. 

Tal como tem vindo a acontecer, continua a caber ao empregador “disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho”. “Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho”, lê-se no ponto 4 do artigo 6.º do decreto-lei.

No caso de não ser possível a adoção do regime de teletrabalho, “independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 outubro, na sua redação atual”, refere o diploma.

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