Um despedimento involuntário é um tapete a ser puxado debaixo dos pés. Mas com vista a não deixar a estabilidade financeira dos cidadãos cair por terra, existem apoios sociais que estendem a mão, como o subsídio de desemprego, e alternativas como o subsídio social de desemprego inicial.
Se ficaste desempregado involuntariamente, descobre a que tipo de apoio tens direito.
Diferença entre subsídio social de desemprego inicial e subsídio de desemprego
Os nomes pouco diferem, na prática ambos servem para compensar a falta de remuneração causada pela perda involuntária de emprego, mas aplicam-se a casos diferentes.
O subsídio de desemprego, aquele que é mais tradicionalmente conhecido, destina-se a quem trabalhou por conta de outrem durante pelo menos 360 dias com descontos para a Segurança Social nos 24 meses anteriores a ficar desempregado.
Existe ainda o subsídio social de desemprego, que pode dividir-se em duas frentes:
- Subsídio social de desemprego inicial – é uma alternativa a quem não reúne os critérios para ter direito ao subsídio de desemprego;
- Subsídio social de desemprego subsequente – pensado para aqueles cujo prazo do subsídio de desemprego tradicional terminou.
Em que casos podes pedir o subsídio social de desemprego inicial?
Se só trabalhaste 6 meses pressupõem-se que não apresentaste pelo menos 360 dias de descontos à Segurança Social, pelo que não podes beneficiar do subsídio de desemprego. No entanto, podes requerer o subsídio social de desemprego inicial se encaixares numa de duas hipóteses:
- Trabalhaste 180 dias (cerca de 6 meses) por conta de outrem com descontos nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego;
- Trabalhaste 120 dias (cerca de 4 meses) por conta de outrem com descontos nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego devido a:
- Caducidade do contrato de trabalho a termo;
- Fim do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental (nestes casos, o trabalhador só pode requerer este subsídio 1 vez a cada 2 anos);
- Fim do contrato de trabalho pelo/a trabalhador/a ser vítima de violência doméstica.
Possivelmente perguntas-te: “como é que vou ter descontos nos últimos 12 meses, nos casos em que só trabalhei 6/4 meses?”. Importa para a Segurança Social, que nos últimos 12 meses antes de ficares desempregado, tenhas registo de pelo menos 180 ou 120 dias de remuneração declarada.
Nota que esses 6 ou 4 meses de trabalho têm de ter sido com contrato e registados na Segurança Social. O subsídio social de desemprego inicial só se aplica a quem trabalha por conta de outrem, não abrangendo aqueles que trabalham como trabalhadores independentes, ou seja, a recibos verdes.
Quais as condições para ter acesso?
Existem ainda outros requisitos a cumprir para pedires o subsídio social de desemprego inicial:
- Morar em Portugal;
- Estar em situação de desemprego involuntário;
- Ter tido um emprego com contrato de trabalho;
- Ter capacidade e estar disponível para trabalhar;
- Estar inscrita/o no centro de emprego da área de residência;
- Ter pedido o subsídio num prazo de 90 dias após ficar desempregado/a;
- No caso de ser estrangeiro, ter título válido de residência ou outra autorização que lhe permita ter um contrato de trabalho;
- Não ter (nem o agregado familiar) património imobiliário que ultrapasse 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), na data do pedido. Ou seja, 125.400€ em 2025;
- Não ter rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar, que ultrapassem 80% do IAS, à data do desemprego. Ou seja, 418€ em 2025.
Quanto vou receber?
O valor é variável, esclarece a Segurança Social. Contudo, em traços gerais, o montante do subsídio não pode exceder aquilo que ganhavas mensalmente, nem ser inferior ao valor mínimo do IAS, que em 2025 é de 522,50€.
Por isso, sabe-se que:
- Se a pessoa vive sozinha – estima-se que receberá 418 euros – correspondente a 80% do IAS – ou o valor do salário líquido de referência (o que for mais baixo);
- Se a pessoa vive com familiares – estima-se que receberá 522,50€ – correspondente a 100% do IAS – ou o valor do salário líquido de referência (o que for mais baixo).
Como e quando pedir?
As orientações estão detalhadas no site da Segurança Social, que informa que o desempregado deve inscrever-se inicialmente no portal do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) ou no centro de emprego mais próximo da área de residência.
Deves ter ainda em conta que tens 90 dias, depois da data em que ficaste desempregado, para fazer o pedido e apresentar os documentos nos serviços da Segurança Social.
Mas que documentos são esses?
Há um conjunto de declarações e documentos que deves reunir – enumeradas e com as respetivas minutas no portal de serviços públicos da República Portuguesa (gov) –, nomeadamente:
- Declaração de situação de desemprego – que pode ser entregue em papel pela própria pessoa no centro de emprego, ou através da Segurança Social Direta, pela entidade empregadora com autorização prévia da pessoa;
- Declaração da composição e rendimentos do agregado familiar;
- Documentos fiscais, cópias dos recibos das remunerações recebidas ou outros comprovativos dos rendimentos do agregado familiar que sejam solicitados pelos serviços da Segurança Social;
Existem ainda acréscimos em casos particulares:
- Nos casos em que a empresa termina o contrato de trabalho com justa causa, deve ser apresentada uma prova de ação judicial do trabalhador contra a entidade empregadora.
- Já, numa situação contrária, isto é, se for o próprio trabalhador a terminar o contrato de trabalho invocando justa causa, mas a entidade empregadora afirmar que se despediu por outro motivo, este deve mostrar uma prova em como abriu um processo judicial contra a entidade empregadora.
- Por seu turno, se o trabalhador suspender o contrato por salários em atraso é exigida uma declaração de retribuição em mora e uma prova de comunicação à entidade empregadora e à Autoridade para as Condições do Trabalho (sendo que neste caso, não tem que apresentar a declaração de situação de desemprego).
- Se for trabalhador migrante da União Europeia, Islândia, Noruega, Liechtenstein e Suíça, que resida e peça o subsídio a Portugal, necessita de apresentar o documento portátil U1.
Durante quanto tempo vou receber o subsídio social de desemprego inicial?
Assim como o valor a receber é variável, a duração também o é. Esta está dependente da idade da pessoa beneficiária e do número de meses de remunerações para a Segurança Social (desde a última situação de desemprego).
Por exemplo, se tens menos de 30 anos e menos de 15 meses de remuneração, a duração do subsídio social de desemprego inicial é cerca de 150 dias. Já se tiveres entre 30 a 39 anos com 24 meses ou mais de descontos, a duração é de 420 dias. Podes sempre fazer os cálculos relativos à tua situação em específico no Guia Prático da Segurança Social.
Desde logo é também sabido que se o pedido para receber o subsídio for submetido depois dos 90 dias a contar da data em que ficou desemprego, o tempo de atribuição será reduzido pelo tempo correspondente ao atraso.
Perdes o direito a este apoio quando chega ao fim o período de atribuição, mas não só. Há também outras situações que põem termo ao subsídio de desemprego, quando:
- Passas à situação de pensionista por invalidez;
- Atinges a idade em que podes pedir a pensão de velhice tendo cumprido o prazo de garantia para acesso a esta pensão (ou seja, tiveres feito os descontos suficientes);
- Deixas de cumprir a condição de recursos (ou seja, o rendimento mensal por pessoa do agregado familiar é superior a 418€, isto é, 80% do IAS);
- Não cumpres os deveres e tiver sido anulada a inscrição para emprego no centro de emprego;
- Prestas informações falsas, omites informações ou utilizas meios fraudulentos para obter o subsídio ou influenciar o montante da prestação a receber.
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