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Imobiliárias arriscam multas de até meio milhão de euros se falharem comunicação de transações nos próximos dias
idealista/news

Todas as empresas que exercem atividades imobiliárias em Portugal são obrigadas a declarar as transações que realizaram na segunda metade de 2015 até ao próximo dia 28 de fevereiro, no site do IMPIC. Quem não cumprir este procedimento, arrisca-se a enfrentar o pagamento de uma coima de até 500 mil euros. 

Já as operações no setor imobiliário que forem desenvolvidas ao longo deste primeiro semestre de 2016 terão de ter declaradas formalmente ao regulador do setor (Portal do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P.) até 31 de agosto do corrente ano.

Em causa estão todas as sociedades de mediação imobiliária, promoção imobiliária, compra ou venda de bens imóveis, compra para revenda ou permuta de bens imóveis.

E por ‘transações imobiliárias efetuadas’ o IMPIC entende que são todas as transferências de propriedade, realizadas por escritura pública ou documento particular autenticado, desde que se concretizem no âmbito da atividade exercida pela entidade declarante.

As coimas variam entre 2500 e 250 mil euros no caso de o infrator ser pessoa singular, subindo para entre os 5000 e os 500 mil euros, quando quem não respeita a obrigação é uma pessoa coletiva.

O que diz a lei

Esta obrigação, tal como explica a Vida Económica, resulta do estabelecido pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, regulada pelo Regulamento n.º 282/2011, de 6 de maio, que estabelece a transmissão eletrónica como a única via admitida para efetuar as comunicações obrigatórias. 

A Lei n.º 25/2008, recorda o jornal, veio estabelecer um conjunto de medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, fixando um conjunto de deveres que impendem sobre entidades que se dediquem ao exercício das atividades de mediação imobiliária e de compra, venda, compra para revenda ou permuta de bens imóveis, bem como da atividade de, direta ou indiretamente, impulsionar, programar, dirigir e financiar, com recursos próprios ou alheios, obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for.

Esta Lei transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto. 

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