Regulador emitiu carta-circular sobre a atividade dos peritos avaliadores durante o estado de emergência em Portugal
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CMVM aceita medidas extraordinárias nas avaliações de imóveis
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Desde o rebentar da atual crise, gerada pela pandemia do coronavírus, que os bancos e os peritos avaliadores têm vindo a adotar medidas extraordinárias nas avaliações de imóveis, de forma a manter o negócio, num contexto de confinamento e distanciamento social. Agora o regulador desta atividade veio dar luz verde a procedimentos fora das práticas habituais, desde que sejam cumpridas determinadas regras. As recomendações da CMVM - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários constam de uma carta-circular, com data desta segunda-feira, dia 30 de março de 2020, e que produz efeitos durante o período de estado de emergência e 15 dias após o seu termo.

"A presente circular visa emitir orientações aos peritos avaliadores de imóveis, registados na CMVM, que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional (PAI) e ao mercado na sequência da evolução da propagação do COVID-19 em Portugal, de ter sido declarado o estado de emergência e das recomendações emitidas pela Direção Geral de Saúde (DGS) e pela Organização Mundial de Saúde (OMS)".

O que diz a CMVM aos peritos avaliadores

  • a) Adotar todas as medidas e orientações emitidas pelas entidades nacionais e internacionais competentes, tais como a Direção Geral de Saúde e a Organização Mundial de Saúde, nomeadamente, no que se refere a distanciamento social;
  • b) Adotar políticas e procedimentos de continuidade de negócio, nomeadamente, em matérias de práticas profissionais usadas para garantir a qualidade dos seus serviços;
  • c) Comunicar previamente às respetivas entidades do sistema financeiro nacional, por documento escrito, os termos em que a avaliação irá decorrer;
  • d) As inspeções aos imóveis devem manter-se, podendo o PAI, em casos justificados e comprovados, e na medida do estritamente necessário, recorrer a inspeções realizadas por terceiros, suportadas em alternativas tecnológicas para esse efeito, contanto que:
  1. (i) Tenham a concordância expressa do beneficiário da avaliação dos pressupostos em que a mesma é realizada;
  2. (ii) Ditem as condições da inspeção, que devem ser observadas pelo terceiro que a realiza;
  3. (iii) Documentem a referida inspeção em suporte duradouro, incluindo a identificação do terceiro que realizou a inspeção ao imóvel e a correspondente data;
  4. (iv) Conservem o relatório e toda documentação suporte num prazo mínimo de 2 anos;
  5. (v) Assegurem que tal não prejudica a validade do seguro de responsabilidade profissional previsto no artigo 7.º da Lei.
  • e) Reduzir a escrito e incluir no relatório de avaliação como pressuposto e eventual limitação, incluindo a sua quantificação, para o valor atribuído ao imóvel e as medidas adotadas, especificamente aquelas identificadas na alínea anterior.

Dever de reporte à CMVM prorrogado

Por outro lado, a CMVM informa que o prazo de reporte de informação, previsto no artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2017, "foi prorrogado até dia 31 de maio de 2020, com sucessivas prorrogações de 1 mês até ao último dia do mês em que o estado de emergência seja levantado".

Em causa está o princípio regulamentar de que "os peritos avaliadores de imóveis reportam à CMVM, até 31 de março de cada ano e em relação à atividade respeitante ao ano civil precedente, os seguintes elementos".

  • a) Número de avaliações de imóveis efetuadas;
  • b) Montante global dos imóveis avaliados;
  • c) Montante total de faturação dos serviços de avaliação de imóveis;
  • d) Percentagem do montante faturado referente a serviços de avaliação de imóveis em relação ao total de faturação dos serviços prestados;
  • e) Percentagem do montante faturado referente a serviços de avaliação de imóveis à principal entidade contratante em relação ao montante total de faturação dos serviços de avaliação de imóveis;
  • f) Número de reclamações recebidas;
  • g) Indicação do tipo de imóveis avaliados;
  • h) Indicação do tipo de entidades contratantes dos serviços de avaliação;
  • i) Indicação dos distritos e regiões autónomas onde foram efetuadas avaliações.
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1 Comentários:

ncoelhoferreira
4 Abril 2020, 16:22

Na minha modesta opinião, o título desta artigo devia ser "CMVM aceita medidas extraordinárias nas avaliações de imóveis, mas ninguém sabe em que situações", pois o que é dito na circular é que "As inspeções aos imóveis devem manter-se, podendo o PAI, em casos justificados e comprovados, e na medida do estritamente necessário, recorrer a inspeções realizadas por terceiros, suportadas em alternativas tecnológicas para esse efeito (...)". Se alguém souber o que é que a CMVM entende por "casos justificados e comprovados, e na medida do estritamente necessário", por favor partilhe.

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