Medida decorre da nova lei de combate ao branqueamento de capitais, em vigor desde 1 de setembro. Explicamos como se aplica.
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Imobiliárias com novas regras: obrigadas a comunicar transações ao IMPIC todos os trimestres
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As empresas que operam no setor imobiliário têm de, desde o dia 01 de setembro de 2020, responder a novas regras perante o regulador. No âmbito da nova lei de combate ao branqueamento de capitais, todas as transações de compra, venda e arrendamento de imóveis realizadas em Portugal, entre outras, passam a ter de ser comunicadas trimestralmente ao IMPIC -Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção. Até agora, esta obrigação de reporte era semestral. E há mais novidades.

Publicada em Diário da República a 31 de agosto de 2020, a Lei n.º 58/2020 transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/849, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e a Diretiva (UE) 2018/1673, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, prevendo que sejam comunicadas ao IMPIC pelas empresas todas as atividades imobiliária em que participam, num prazo máximo de três meses, detalhando-se todos os elementos sobre cada transação e contrato de arrendamento realizados.

O objetivo do legislador nesta redução do período de tempo no dever de transparência (três meses em vez de seis) passa por assegurar um maior controlo de eventuais casos de branqueamento de capitais, de forma a que IMPIC possa realizar uma análise mais atempada dos negócios e comunicá-los às autoridades sempre que haja suspeitas de branqueamento.

Para reforçar este controlo, a Autoridade Tributária e Aduaneira passará, por seu lado, a disponibilizar ao IMPIC os elementos de que disponha quanto às obrigações que recaem sobre as entidades que exerçam atividades imobiliárias.

Quais as empresas abrangidas e quais os dados a comunicar?

No âmbito deste regime, estão contempladas as atividades imobiliárias ou de mediação imobiliária, de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, de arrendamento e de promoção imobiliária, segundo determina o diploma que veio alterar entre outros, a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto - que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo - e a Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto - que aprovou o regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).

Outra novidade da nova lei é que também as Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária (SIGI), com sede em território nacional, passam a ser visadas por este regime, ficando para o efeito, sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

As comunicações obrigatórias efetuam-se, exclusivamente, por via eletrónica através dos formulários disponíveis no respetivo sítio na Internet (www.impic.pt). Em concreto, estão em causa os seguintes elementos:

  • a identificação clara dos intervenientes na transação de compra e venda;
  • o montante global do negócio jurídico e do valor de cada imóvel transacionado;
  • a menção dos respetivos títulos representativos;
  • a identificação clara dos meios de pagamento utilizados, com indicação, sempre que aplicável, dos números das contas de pagamento utilizadas;
  • a identificação do imóvel;
  • no caso dos arrendamentos, apenas devem ser comunicados os contratos cujo montante de renda seja igual ou superior a 2.500 euros mensais, tendo que ser indicado o prazo de duração.
  • que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/849, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e a Diretiva (UE) 2018/1673, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal.

Outras obrigações a que o setor imobiliário tem de responder

A nova lei chega pouco mais de um ano da entrada em vigor do novo regulamento (276/2019, de 26 de março, do IMPIC, I. P., em vigor desde 26 de junho de 2019) que já determinava um conjunto de deveres deste tipo, dando cumprimento à Lei n.º 83/2017, e cujas regras o idealista/news.pt resumiu neste guia.

Por exemplo, as entidades que operam no imobiliário estão desde então obrigadas ao dever de recolher os elementos de identificação respeitantes aos seus clientes, a cada um dos intervenientes na transação imobiliária e, sendo o caso, aos respetivos representantes, designadamente quando estabeleçam relações de negócio ou efetuem transações ocasionais de montante igual ou superior a 15.000 euros, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.

Os procedimentos de identificação devem ser efetuados antes da realização das transações ou, havendo contrato-promessa, antes da celebração deste.

Devem também ser identificados os beneficiários efetivos por conta de quem os intervenientes na transação estejam a atuar ou que, em última instância, controlem os intervenientes quando estes sejam pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

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3 Comentários:

Marques Amaro RE/MAX - Coral - AMI 10415
11 Setembro 2020, 16:32

Fica esta PERGUNTA, para quem souber responder.!..
Quando existe um JULGAMENTO, no Tribunal, o Réu tem de ter um ADVOGADO.!.. Se não tem a LEI obriga a ser nomeado um Advogado oficioso....
PORQUÊ .. a Lei não Obriga que qualquer IMÓVEL vendido em Portugal, para ser feita a escritura, tem de ter uma IMOBILIÁRIA , OFICIOSA , para que as escrituras sejam feitas ?
Porquê se FAZEM em Portugal tantas escrituras diretas entre o Comprador e o Proprietário. SERÁ só pelo custo das Comissões a serem pagas às Agencias ?.
Como é possível ninguém analisar este assunto ?...
António Marques Amaro

John Hill - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda
15 Fevereiro 2022, 11:31

IMPIC no seu melhor.
Mas e este tipo e acção não pode, inclusive, ser uma violação do RGPD?

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