a nova lei da mediação imobiliária, a lei n° 15/2013, de 8 de fevereiro, já foi promulgada e entrou em vigor este mês, trazendo algumas novidades. segundo a nova legislação, que se insere na directiva serviços da união europeia, serão eliminados os entraves no acesso às profissões, ou seja, as regras da directiva que foram impostas pela “troika” permitem a simplificação do acesso à actividade da mediação imobiliária, que passa a ser adquirida por tempo ilimitado, desde que se possua seguro de responsabilidade civil e idoneidade comercial
de acordo com o público, o desaparecimento da exigência de capitais próprios positivos e da exigência da regularidade da situação fiscal e contributiva junto das finanças e segurança social para o exercício da profissão é, actualmente, um factor positivo. isto porque, mantendo-se as exigências que vigoravam na legislação anterior, muitas mais empresas de mediação teriam de encerrar, sendo que algumas ainda podem conseguir contornar a crise que vive o sector e “sobreviver”
em causa está o facto de na nova legislação desaparecer a figura do angariador imobiliário, autonomamente regulada, solução que elimina muitos e constantes atritos verificados entre estes profissionais e os mediadores, o que também é positivo. desta forma, escreve o público, “cai a obrigatoriedade de inscrição no instituto da construção e do imobiliário (inci) como angariador imobiliário e a necessidade de celebração de contrato de prestação de serviços, escrito, com uma entidade mediadora licenciada”
ainda assim, refere a publicação, a nova lei referencia duas categorias de colaboradores que podem desempenhar funções para as empresas de mediação imobiliária: “os técnicos de mediação imobiliária, os quais descreve como aqueles que desempenham, em nome das mediadoras, as funções que definem a actividade de mediação imobiliária. os angariadores imobiliários, os quais considera como os colaboradores das mediadoras que coadjuvam os técnicos de mediação imobiliária, executando tarefas necessárias à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária celebrados pelas mesmas”
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