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Consultório de imobiliário: Sou responsável pelas dívidas de condomínio do antigo dono da casa que acabo de comprar?
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idealista/news tem um consultório de imobiliário destinado a agentes do setor, proprietários e inquilinos, assegurado pela Belzuz Abogados, S.L.P. Sucursal em Portugal.

As responsabilidades de um proprietário junto do seu condomínio é o tema do artigo de hoje.

Envia a tua questão por email para o redaccao@idealista.pt.

Comprei um andar e o anterior proprietário não pagava o condomínio há algum tempo. Sou responsável pelas suas dívidas?

Resposta da Belzuz

Para quem compra um andar esta é uma situação que acontece em mais ocasiões do que seria desejável sendo que, não raras vezes, o aquirente por vezes só depois de escriturar/ocupar a fração toma conhecimento da existência de prestações em dívida ao condomínio.

E a verdade é que a lei não dá resposta expressa à questão de saber sobre quem recai a responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio anteriores à venda, havendo que procurar a resposta na doutrina e jurisprudência.

Se por um lado há quem defenda que a transmissão do direito de propriedade implica a transferência de todos os direitos e deveres nele compreendido, entre os quais as dívidas de condomínio, por outro há quem sustente que as dívidas de condomínio são autonomizáveis do direito de propriedade, pelo que o aquirente só fica vinculado às obrigações constituídas na vigência do seu direito, ou seja só será responsável pelas dívidas de condomínio constituídas após a aquisição do seu andar.

Os tribunais têm-se pronunciado maioritariamente por este último entendimento defendendo que não deve ser imputada ao comprador de uma fração autónoma a responsabilidade pelas dívidas/despesas de condomínio relativas a um período de tempo anterior à sua aquisição, continuando estas a ser da responsabilidade do anterior proprietário.

De facto a contribuição dos condóminos destina-se a financiar a utilização de serviços ou o consumo de bens necessários ao normal funcionamento do condomínio, pelo que o seu pagamento deverá ser da responsabilidade de quem teve o gozo das partes comuns do edifício no momento em que as despesas em causa se venceram.

A reforçar o entendimento de estas dívidas não deverem ser da responsabilidade do comprador, está o facto de este só poder conhecer a sua existência se o vendedor o informar (o que pode não ocorrer), bem como não ter tal circunstância sido tida em conta na determinação do preço.

Não obstante, e porque a lei não responde diretamente à questão, aconselha-se cautela por forma a prevenir a situação, designadamente, obtendo, previamente à aquisição, uma declaração do condomínio atestando a inexistência de dívidas relativas à fração autónoma a adquirir. 

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