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Consultório de imobiliário: As mais-valias relativas à venda de imóveis estão sujeitas a tributação?
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O idealista/news tem um novo consultório de imobiliário destinado a agentes do setor, proprietários e inquilinos, que é assegurado pela Belzuz Abogados, S.L.P. Sucursal em Portugal.

O facto de as mais-valias relativas à venda de imóveis estarem sujeitas a tributação é o tema do artigo de hoje.

Envia a tua questão por email para o redaccao@idealista.pt.

Comprei o meu apartamento em 2010 por 120.000 euros. Em março de 2015 vendi este apartamento por 140.000 euros e procedi à compra de um outro apartamento. Estou sujeito a alguma tributação relativamente à venda do imóvel em 2015?

Resposta da Belzuz Abogados:

De acordo com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) as mais-valias relativas à venda de imóveis encontram-se sujeitas a tributação. No teu caso específico, foi registada uma mais-valia de 20.000 euros [valor de venda (140.000 euros) – valor de compra (120.000 euros) = 20.000 euros de mais-valia].

No cálculo desta mais-valia imobiliária, o valor de compra é atualizado de acordo com coeficientes de correção monetária. Adicionalmente, todos os encargos efetuados com a valorização do imóvel nos últimos 12 anos (por exemplo: obras, devidamente documentadas e respetivas faturas de pagamento), bem como todas as despesas com a compra e a venda do mesmo. Caso existam este tipo de encargos e despesas, o valor da mais-valia irá diminuir.

Ainda neste âmbito é importante referir que, no caso de habitação própria permanente (como parece ser o teu caso), as mais-valias podem ser excluídas de tributação se o valor de venda for reinvestido na compra de outro imóvel para habitação própria permanente. Este reinvestimento deverá ser feito no prazo de 36 meses após a venda do imóvel (ou 24 meses anterior, se a compra do novo imóvel foi efetuada antes da respetiva venda).

A comissão paga a uma imobiliária pode ser deduzida a uma eventual mais-valia que eu tenha na venda do meu apartamento?

Esta questão foi suscitada durante vários anos, sem que houvesse uma resposta definitiva, uma vez que a lei é pouco clara relativamente a esta matéria.

Contudo, há uns anos, a Direção-Geral dos Impostos emitiu uma informação vinculativa em que, expressamente admite a utilização dos custos com mediação imobiliária no cálculo de mais-valias em sede de IRS.

Conforme referido pela Direção-Geral de Finanças “uma vez preenchidos todos os requisitos necessários para demonstrar de forma inequívoca a conexão do montante pago ao mediador imobiliário com a transação concreta que originou a mais-valia tributável e estando devidamente documentada a intervenção do respetivo mediador nos termos legais aplicáveis, poderá considerar-se a comissão de intermediação como despesa necessária” e como tal, aceite para efeitos de cálculo de mais-valia em sede de IRS.

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