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Tudo o que tens de saber sobre as novas regras do arrendamento já em vigor
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As alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que permitem nomeadamente a prorrogação por oito anos do período transitório de atualização das rendas antigas (mais três anos face aos cinco inicialmente definidos), entraram ontem, dia 15 de junho de 2017, em vigor. Em paralelo, passaram a estar vigentes também mudanças a nível do Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados (RJOPA) e no Código Civil relacionadas com o arrendamento.

De acordo com o diploma publicado em Diário da República, o período transitório de atualização das rendas dos contratos anteriores a 1990 vai prolongar-se até 2020 e aplica-se a todos os arrendatários com Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA) - 38.990 euros -, independentemente da idade.

Em vigor desde 2012, e tal como recorda a Lusa, o NRAU estabeleceu que as rendas anteriores a 1990 seriam actualizadas, permitindo aumentar as rendas mais antigas através de um processo de negociação entre senhorio e inquilino ou com base em 1/15 do valor patrimonial fiscal do imóvel.

Obrigações dos senhorios

O senhorio só pode promover a transição do contrato para o NRAU “findo o prazo de oito anos”, de acordo com o diploma. Após esse período, “no silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos”.

No caso dos arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência igual ou superior a 60% e em que o RABC do agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o prazo de aplicação do NRAU é prorrogado por 10 anos.

Outras mudanças importantes para o mercado das rendas

Em relação ao RJOPA, o diploma define como obras de remodelação ou restauro profundos as empreitadas cujo “custo da obra a realizar no locado, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25% do seu valor patrimonial tributário constante da matriz do locado ou proporcionalmente calculado, se este valor não disser exclusivamente respeito ao locado”.

Sobre a denúncia do contrato, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da recepção da confirmação e os arrendatários têm direito a uma indemnização que “deve ser paga 50% após a efectivação da denúncia e o restante no acto da entrega do locado, sob pena de ineficácia”.

Já o Código Civil, segundo escreve ainda a agência de notícias, vai sofrer várias alterações relacionadas com o arrendamento, nomeadamente o aumento do período de celebração dos contratos e o aumento do período de tolerância por falta de pagamento da renda.

“No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada. No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de cinco anos”, lê-se no diploma.

Outra das alterações aprovadas, aponta a Lusa, é o aumento de dois para três meses do período de tolerância por falta de pagamento da renda, estipulando que “é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário”.

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