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Tudo sobre as rendas acessíveis: os valores, quando e quem pode candidatar-se
Foram publicadas as portarias que definem as regras do programa GTRES

O Governo publicou em Diário da República os limites aos valores que podem ser cobrados no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível (PAA) - que entra a vigor a 1 de julho de 2019 - e também as regras do seu funcionamento. Quem pode aceder? Como concorrer? Quais são os limites máximos das rendas? Variam consoante a região e tipologia do imóvel? O idealista/news preparou um guia que descodifica o novo programa.

O que é o Programa de Arrendamento Acessível?

O Programa de Arrendamento Acessível (PAA), um instrumento da Nova Geração de Políticas de Habitação do Governo, pretende facilitar o acesso à habitação a famílias com rendimentos baixos que não conseguem arrendar uma casa no mercado livre, onde os preços atingem valores cada vez mais elevados. E como é que o Governo quer fazer isso? Concedendo vários benefícios fiscais aos senhorios que pratiquem rendas 20% abaixo dos valores praticados no mercado.

Quem pode candidatar-se?

O acesso ao programa depende dos rendimentos dos candidatos. Segundo a portaria publicada, se um inquilino viver sozinho, só é elegível se o seu rendimento bruto anual não ultrapassar os 35.000 euros brutos. Se duas pessoas quiserem partilhar a casa – um casal, por exemplo – o valor do rendimento bruto não pode ser superior aos 45.000 euros anuais.

Tudo sobre as rendas acessíveis: os valores, quando e quem pode candidatar-se
Diário da República

Por casa filho ou pessoa que inclua o agregado, são acrescentados ainda mais cinco mil euros anuais brutos. Na prática, um casal com dois filhos só poderá auferir anualmente um máximo de 55.000 euros ilíquidos.

Que documentos é preciso apresentar na candidatura?

Os candidatos terão de inscrever-se na plataforma criada para o efeito e que será gerida pelo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU). No ato da candidatura será preciso preencher um formulário de inscrição que deve conter os seguintes dados:

  • Identificação de todos os elementos do agregado habitacional, contendo para cada um deles o nome completo, a data de nascimento, o número e validade do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, o número de identificação fiscal (NIF) e o endereço de correio eletrónico adotado para efeito de comunicação no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.
  • Indicação dos membros do agregado habitacional que possuem a condição de candidatos, distinguindo entre estes os que adquirem essa condição.
  • Rendimentos de cada um dos candidatos relevantes para a determinação do rendimento anual do agregado habitacional. Essa informação deverá ser validada com a entrega do comprovativo da última declaração do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) cuja liquidação se encontre disponível.

No caso de habitação acessível para estudantes ou formandos, serão pedidos outros documentos específicos e comprovativos dessa condição.

Depois, a plataforma emite um certificado de registo da candidatura.

Quais são os limites máximos do valor das rendas?

Os preços a cobrar pelos senhorios que decidam aderir ao programa são definidos com base nas regiões, sendo ainda estipulados valores máximos para T0, T1, T2, T3, T4 e T5 com base nos diferentes escalões. Ou seja, depois de verificado em que escalão se encontra o imóvel, será preciso ter em conta a tipologia do mesmo.

O preço máximo de renda estipulado no programa pode variar entre 200 euros para tipologia T0 e 1.700 euros para T5, dependendo da posição dos concelhos por escalões. Lisboa é o único concelho que se posiciona no escalão 6 com rendas mais elevadas. Na capital, o preço de um T2 não pode exceder os 1.150 euros e pode chegar aos 1.700 no caso de um T5 - por cada assoalhada extra terá de se adicionar um valor de 150 euros.

Que casas podem ser colocadas nas rendas acessíveis?

Nem todos os imóveis serão aceites no programa. Os senhorios que quiserem inscrever-se terão de garantir um conjunto de condições mínimas em matéria de segurança, salubridade e conforto. São eles:

a) Nas partes comuns do edifício onde se localiza o alojamento, nomeadamente, na estrutura, cobertura, paredes, pavimentos, escadas, janelas, portas e instalações técnicas, não devem existir anomalias aparentes que constituam risco para a segurança ou para a saúde dos moradores, ou que prejudiquem a normal utilização desses espaços;

b) Na habitação onde se localiza o alojamento:

  • Deve existir pelo menos uma sala com iluminação e ventilação natural, seja através de janela ou porta envidraçada em contacto direto com o exterior, seja através de varanda envidraçada ou de compartimento utilizado como quarto ou cozinha que possua janela ou porta envidraçada em contacto direto com o exterior
  • Apenas pode ser considerado como “quarto”, para efeitos de definição da modalidade, da tipologia e da ocupação mínima do alojamento, um compartimento que possua área útil não inferior a 6 m2 e seja dotado de iluminação e ventilação natural através de janela, porta envidraçada ou varanda envidraçada em contacto direto com o exterior, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
  • Deve existir, pelo menos, uma instalação sanitária com lavatório e sanita com autoclismo, e pelo menos uma base de duche ou banheira, bem como um espaço com lava-louça e condições para instalação e utilização de um fogão e de um frigorífico;
  • Devem existir instalações adequadas e funcionais de eletricidade, de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;
  • Não devem existir anomalias aparentes que constituam risco para a segurança, a saúde ou a normal utilização da habitação, nomeadamente nas paredes, pavimentos, tetos, escadas, portas, janelas e nas instalações de água, eletricidade ou gás.

Como é que os senhorios inscrevem a casa?

O registo das candidaturas é feito na plataforma do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU). O proprietário terá de preencher a ficha de alojamento, onde deverá constar a identificação da habitação, incluindo a respetiva morada e número de inscrição na matriz predial, e ainda a modalidade do alojamento.

Será ainda necessário proceder à identificação do prestador ou prestadores, contendo para cada um deles o nome completo, o número de identificação fiscal (NIF) e o endereço de correio eletrónico adotado para efeito de comunicação no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível. O proprietário terá de entregar também a caderneta predial e o certificado energético.

Depois, e com base nestas informações, será emitido um certificado de inscrição já com a ocupação mínima (número de pessoas que lá pode viver) e o limite máximo do preço de renda mensal.

Quais as vantagens para os proprietários?

O programa confere isenção total de IRS ou de IRC sobre as rendas cobradas e garantias reforçadas de segurança, entre as quais se destaca a existência de seguros obrigatórios (em condições mais favoráveis do que as atualmente existentes no mercado), que garantem o pagamento da renda em caso de incumprimento ou de quebra involuntária de rendimentos do arrendatário, bem como a proteção contra danos no locado.

Além do IRS, estão previstas reduções no IMI, uma decisão que ficará nas mãos das autarquias.

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