Ter um espaço suficientemente grande em casa, como um quintal, não é a única condicionante para se ter um cão. Quando passas a ser dono de um animal de companhia, há regras a cumprir tanto em jardins privados de moradias como em áreas verdes comuns que pertencem ao condomínio.
Especialmente porque, em ambos os casos, importa respeitar o bem-estar animal e a convivência pacífica com os vizinhos. Mas que regras são essas?
O que tens de ter em conta em quintais de moradias e de condomínio?
Nos dias de hoje só se admitem avanços face aos direitos dos animais, que são protegidos pela legislação. Inclusive, a Lei n.º 8/2017, publicada em Diário da República, veio vincar que “os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica”.
Por isso, há, por um lado, regras gerais que se prendem essencialmente com a garantia de condições dignas, e, por outro lado, regulamentos de condomínio, onde impera o bom-senso e a cordialidade com os que moram à volta e não podem ver comprometida a sua quietude e segurança.
Regras gerais para cães em jardins privados
Independentemente do porte do cão, estes precisam de exercitar as patas e correr efusivamente para cá e para lá. Se tens acesso a um jardim privado, tanto melhor, mas, de acordo com o decreto-lei n.º 276/2001, deves assegurar que nele existem condições que salvaguardem o bem-estar animal, nomeadamente:
- Os animais dispõem do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas;
- Têm garantia de acesso a água potável e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;
- O espaço não possui objetos, equipamentos ou vegetação perigosa para os animais;
- A temperatura, a ventilação, a luminosidade e obscuridade proporcionam conforto e bem-estar;
- Os animais conseguem proteger-se de condições climáticas adversas.
O que acresce quando se trata de animais de raça perigosa?
Segundo o decreto-lei n.º 315/2009, em casos de animais de raça potencialmente perigosa ficas também encarregue de manter medidas de segurança reforçadas para evitar a sua fuga e proteger pessoas e outros animais. Estas passam por:
- Assegurares vedações com, pelo menos, 2m de altura em material resistente, que separem o alojamento destes animais da via ou espaços públicos, bem como, de habitações vizinhas;
- Garantires que o espaçamento entre o gradeamento não é superior a 5cm;
- Afixares de modo visível e legível no exterior da casa placas de aviso da presença e perigosidade do animal.
A legislação prevê ainda que enquanto detentor de cães de raça perigosa serás obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil em relação ao mesmo.
Cães em jardins de condomínio: quando a liberdade passa a ser regulamentada
Quando falamos em jardins de condomínio, estes passam a ser uma parte comum de um edifício, pelo que há mais do que uma única palavra a ganhar voz. Nestes casos, pretende-se que os condóminos entrem em concordância e convivam sem atrito. Mas quais são os direitos dos vizinhos e onde moram os limites a esses direitos?
O decreto-lei n.º 314/2003 esclarece-nos que “o alojamento de cães e gatos fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos higio-sanitários”.
Mas a legislação vai mais a fundo e determina também que:
- Os cães considerados de raça perigosa não podem circular sozinhos em partes comuns de prédios urbanos, devendo sempre ser conduzidos pelo detentor (decreto-lei n.º 315/2009);
- Sempre que o detentor necessite de circular em partes comuns de prédios urbanos com cães perigosos, deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça, nomeadamente: açaimo funcional (que não permita comer nem morder) e estar devidamente seguro com uma trela curta até 1 metro de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral (decreto-lei n.º 315/2009);
- Incumbe ao detentor do animal, ainda que não seja de raça perigosa, o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas, pelo que nas áreas comuns é fundamental que os cães estejam acompanhados pelo dono (decreto-lei n.º 276/2001).
Proibição de animais nas áreas comuns do condomínio pode ser uma realidade?
Além da legislação em vigor, que traça regras gerais existe ainda um regulamento interno. Este pode estabelecer orientações mais específicas quanto à circulação de cães nas zonas comuns; locais onde podem permanecer; regras de limpeza e obrigação ou não de coleira.
De qualquer forma, a assembleia de condóminos não pode rejeitar a existência de cães em condomínios, a não ser que esta premissa esteja explícita no título constitutivo da propriedade.
Neste sentido, mesmo em zonas comuns – embora seja possível criar um regulamento com vista a defender os interesses coletivos – não se pode violar o direito de compropriedade.
O artigo 1420 do código civil, vem precisamente ilucidar que “cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”.
Conclusão? É no diálogo que está o ganho.
Independentemente de se ter um quintal privado privado numa moradia ou um quintal privado integrado num condomínio, deve imperar o bom-senso, sendo que os princípios prioritários são sempre os mesmos: boas condições de alojamento para os animais, padrões de higiene adequados, bem como, segurança e tranquilidade para os vizinhos.
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