Inquilinos têm formas legais para se defenderem quando os proprietários falham na restituição do dinheiro. Explicamos como.
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O senhorio não quer devolver a caução de uma casa arrendada? O que lhe pode acontecer
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Arrendar hoje em dia uma casa não é tarefa fácil para quem é inquilino. Há pouca oferta, as rendas subiram e, além disso, há senhorios que pedem altos valores a título de caução, complicados de garantir por muitas famílias. E o pior acontece quando, terminados os contratos, esse dinheiro não é devolvido aos arrendatários. Hoje explicamos as consequências para os senhorios infratores e como é que os inquilinos se podem defender.

O Consultório Jurídico de Imobiliário do idealista/news, assegurado pela Sociedade de Advogados BAS, não tem sido indiferente aos relatos, cada vez mais frequentes de casos destes. E, por haver um renovado interesse neste tema, voltamos a explicar o funcionamento do regime jurídico da caução no contrato de arrendamento.

Envia a tua questão por email para: redaccao@idealista.pt.  Este consultório não tem capacidade para responder individualmente a todas as questões que nos chegam, mas assumimos o compromisso de responder ao máximo, selecionando e agrupando as mesmas por temas.

Quais as consequências da não devolução da caução no termo do Contrato de Arrendamento? 

Desde logo, importa esclarecer que o senhorio pode legitimamente solicitar um valor a título de caução no âmbito da celebração de um contrato de arrendamento. O regime da caução no contrato de arrendamento encontra-se previsto no n.º 2 do artigo 1076.º do Código Civil (CC) e prevê que as partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das respetivas obrigações.  

Ou seja: 

  • O senhorio pode exigir ao arrendatário o pagamento de uma caução em dinheiro, a fim de prevenir eventuais danos que este venha a causar no imóvel durante o período em que o ocupar. 
  • A caução deverá constar expressamente do contrato de arrendamento, nomeadamente, o seu valor, caso seja convencionada a entrega de um valor monetário a este título. Não existe qualquer limite quanto ao valor pedido pelo senhorio a título de caução, podendo o arrendatário conformar-se com ele, ou não. Nesta segunda hipótese, o arrendatário, se entender que a exigência do senhorio não é razoável, poderá não querer celebrar o contrato de arrendamento. 
  • A caução poderá ser utilizada pelo senhorio para realizar operações de manutenção ao imóvel, cuja deterioração tenha tido origem no facto de o mesmo ter sido habitado pelo arrendatário. Por exemplo, ao arrendatário pendurar um quadro numa parede (artigo 1073.º do CC), mas se daí resultar uma deterioração do imóvel, então, poderá o arrendatário efetuar a reparação, ou poderá o senhorio fazer uso da caução para o efeito. 

Por outro lado, caso não exista a necessidade de se proceder a qualquer reparação ou se o arrendatário tiver procedido às mesmas antes de entregar o imóvel, então, este poderá exigir ao senhorio a restituição do valor da caução prestada.

No entanto, o que nos tem sido reportado representa situações em que alguns senhorios, quando confrontados com a exigência de restituir os valores entregues a título de caução, se têm eximido de o fazer. 

A conduta destes senhorios poderá gerar responsabilidade obrigacional e em casos mais extremos, responsabilidade penal.  

Se não vejamos:

  • A restituição dos valores da caução ao arrendatário, se não verificada nenhuma das situações em que o mesmo a poderá utilizar para fazer face às referidas deteriorações do imóvel, implica desde logo o incumprimento de uma obrigação contratual.
  • Após a interpelação para o cumprimento desta obrigação, o arrendatário poderá exigir, além da restituição do valor devido, o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor (atualmente 4%).  
  • A Lei prevê mecanismos para que os arrendatários possam reagir a este tipo de postura dos senhorios, pelo que na eventualidade de seres confrontado com uma situação como a descrita acima, deverás contactar um advogado, para que saibas como deves proceder. 
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5 Comentários:

Canal das Casas
21 Novembro 2019, 19:37

Por outro lado, embora provavelmente não tenha sido o propósito deste artigo, chateia-me a mensagem constante de levar as pessoas a pensar que os senhorios são o problema do sistema. Como em tudo, há pessoas boas e más e os senhorios não serão excepção. No entanto, o senhorio é actualmente claramente a parte mais fragilizada da relação senhorio-inquilino. O incumprimento impune (por parte de alguns inquilinos) é o problema, dado que no nosso sistema o senhorio tem muito poucas hipóteses de defesa a não ser escolher bem os inquilinos. O que não falta são relatos de inquilinos que deixam de pagar, que partem as casas todas, que deixam tudo sujo, etc.

Penso que as vítimas dos comportamentos desonestos encontram-se de ambos os lados. Parece-me contraproducente estar a medir qual a categoria mais fragilizada, senhorio ou inclino. Cada situação é peculiar à sua maneira. O que é de desejar é que as leis protejam todas as vitimas, e que o façam sem discriminação da categoria em que estas se encontram.

Não é uma questão de contraproducência, mas de reconhecimento de uma realidade. Há exceções, como em tudo, mas é óbvio que, uma vez feito o contrato de arrendamento, o proprietário é o mais fragilizado. Negá-lo revela ou ignorância ou desonestidade intelectual.

Canal das Casas
21 Novembro 2019, 19:50

Ora, como o incumprimento impune é demasiado frequente, os primeiros a sofrer são os senhorios, mas a coisa não fica por aí. Senhorios descontentes tendem a abandonar o mercado, o que causa uma escassez de oferta. Sem oferta suficiente, os preços sobem e o "capricho" dos senhorios que ficam aumenta.

Portanto: [incumprimento Impune] => [Senhorios a sair do mercado] => [Escassez de Oferta] => [Rendas Altas]

Logo, podemos concluir: [incumprimento Impune] => [Rendas Altas]

Este é o problema!!!

E os que não abandonam o mercado estão pouco inclinados para arrendar por valores baixos, dados os riscos de arrendar um apartamento - além dos impostos brutais.

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