Proibição de cessar contratos de arrendamento prolongada até final de junho de 2021, tanto no arrendamento habitacional como não habitacional.
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Contratos blindados: senhorios podem negar-se a renovar contrato por necessitarem viver na casa?
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A proposta de lei que prolonga, até 30 de junho de 2021, a proibição de cessação dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais foi aprovada no Parlamento, sem votos contra, faltando apenas a votação final, agendada para hoje. E o que vai acontecer, ao abrigo desta nova legislação? Com os contratos blindados, senhorios podem negar-se a renovar contrato por necessitarem viver na casa, no que se referente às rendas habitacionais? Respondemos com fundamento jurídico.

Desde logo importa referir que os contratos podem ser celebrados com prazo certo ou podem ter duração indeterminada. Apenas nestes últimos é possível, genericamente, denunciar o contrato por necessidade de habitação pelo próprio senhorio ou descendentes em 1.º grau. Já naqueles outros contratos, com prazo certo, este mecanismo de denuncia para habitação própria não é possível, tal como explica a CRS Advogados*, neste artigo preparado para o idealista/news.

No que se refere à “blindagem dos contratos até junho”, como mencionado na questão colocada, note-se que a Proposta de Lei que prevê a possibilidade de prorrogação do regime extraordinário de proteção dos arrendatários até ao dia 30 de junho de 2021 (estava em vigor até 31 de dezembro de 2020), ainda não foi submetida a aprovação final global - estando a votação agendada para hoje - o que significa que pode não ser aprovada ou ter uma redação diferente daquela proposta.

Sem prejuízo, de acordo com a Proposta de Lei n.º 64/XIV/2.ª que o Governo apresentou à Assembleia da República no passado dia 10 de dezembro de 2020, podem ficar suspensos até 30 de junho de 2021 a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional promovidas pelo senhorio, a caducidade destes mesmos contratos, salvo se o arrendatário não se opuser, e ainda a produção dos efeitos da revogação e da oposição à renovação daqueles contratos. Estas suspensões dependem do pagamento das rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020 e de janeiro a junho de 2021, caso contrário o arrendatário não poderá beneficiar deste regime.

Pelo exposto, o senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento, nos contratos de duração indeterminada, com fundamento na necessidade de habitação do imóvel pelo próprio ou descendentes em 1.º grau, através de comunicação enviada ao arrendatário com antecedência de, pelo menos, seis meses sobre a data pretendida para a desocupação, contudo, por força da provável aprovação da Proposta de Lei atrás referida, o arrendatário apenas será obrigado a entregar o imóvel a partir do dia 1 de julho de 2021, contando que proceda ao pagamento regular das rendas que, entretanto, se vençam e que, como se disse, o senhorio tenha já comunicado com uma antecedência de 6 meses daquela data.

De notar ainda que a denúncia do contrato de arrendamento para habitação do senhorio depende:

  1. do pagamento ao arrendatário de uma indemnização de montante equivalente a um ano de renda
  2. do senhorio ser proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por herança
  3. do senhorio não ter no mesmo concelho, há mais de um ano, casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau, (iv) dar ao local a utilização invocada no prazo de três meses e por um período mínimo de dois anos.
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