Imóveis localizados em zona de pressão urbanística vão pagar uma contribuição extraordinária sobre o alojamento local (CEAL).
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alojamento local
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O alojamento local é um dos setores aos quais o Governo decidiu prestar mais atenção no recente pacote de habitação apresentado. E há várias novas regras em cima da mesa. A proposta de lei agora divulgada prevê, por exemplo, que mais de metade de um condomínio possa travar o alojamento local num prédio.

“No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação de mais de metade da permilagem do edifício, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração”, lê-se na proposta divulgada na página oficial Consulta LEX.

A regra não se aplica, contudo, “quando o título constitutivo  expressamente preveja a utilização da fração para fins de alojamento local ou  tiver havido deliberação expressa da assembleia de condóminos a autorizar a utilização da fração para aquele fim”.

Diz ainda o Governo que, para “para efeitos do cancelamento imediato do registo, a assembleia de condóminos dá conhecimento da sua deliberação ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente”, pelo que o cancelamento do registo determinará “a imediata cessação da exploração do estabelecimento”.

Compete à ASAE, à câmara municipal e à junta de freguesia territorialmente competentes fiscalizar o cumprimento das regras, “bem como instruir os respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias”.

Taxa extraordinária será de 35% da base tributável

A legislação publicada nesta sexta-feira confirma ainda que o Governo vai instituir uma contribuição extraordinária sobre o alojamento local (CEAL).

Diz o Executivo que “são sujeitos passivos da contribuição os titulares da exploração dos estabelecimentos de  alojamento local”, sendo que “os proprietários de imóveis que não sejam titulares da exploração nos quais se desenvolva a exploração de alojamento local são subsidiariamente responsáveis pela liquidação e pelo pagamento da contribuição relativamente aos respetivos imóveis”.

A taxa irá incidir sobre a afetação de imóveis habitacionais, localizados em zona de pressão urbanística, a alojamento local, a 31 de dezembro de cada ano civil

“Consideram-se imóveis habitacionais, para efeitos do presente regime, os prédios urbanos, as suas fracções e as suas partes ou divisões susceptíveis de utilização independente de natureza habitacional nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis”, lê-se ainda.

A base tributável da CEAL é constituída pela aplicação do coeficiente económico do alojamento local e do coeficiente de pressão urbanística à área dos imóveis habitacionais, sobre os quais incida a CEAL, de acordo com a proposta de lei. A taxa aplicável à base tributável será de 35%.

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