Governo alterou diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do PRR.
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1º Direito
Foto de Pavel Danilyuk no Pexels

O Governo quer garantir que são “criadas condições para se alcançarem os objetivos traçados” no campo das políticas públicas de habitação” e decidiu, por isso, alterar diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). É o caso do dos programas 1º Direito e Porta de Entrada. Explicamos o que está em causa.

No Decreto-Lei n.º 38/2023, o Executivo socialista introduz alterações ao Programa 1.º Direito e ao Programa Porta de Entrada, para garantir “maior adequação destes regimes às situações verificadas na sua aplicação prática”, como é o exemplo do “reforço da intervenção nas situações de necessidade de alojamento motivadas por um acontecimento imprevisível ou excecional relacionado com movimentos migratórios sem prejuízo do devido acompanhamento pelos municípios”.

Programa 1º Direito

O 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação visa apoiar a promoção de soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada – podes saber tudo sobre este programa neste guia do idealista/news.

O programa assenta numa dinâmica promocional predominantemente dirigida à reabilitação do edificado e ao arrendamento e é, sobretudo, neste âmbito, que foram introduzidas algumas mudanças.

O decreto-lei agora publicado altera os artigos os artigos 14.º, 22.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, que cria o 1º Direito. Há mudanças ao nível das despesas elegíveis, disponibilização dos apoios e relativas a incumprimento.

Despesas elegíveis

Diz o novo documento que são elegíveis para efeito de cálculo de financiamento das soluções habitacionais:

  • Os atos notariais e de registo de que dependa a regular contratação e garantia dos apoios, designadamente despesas com escrituras de habilitação de herdeiros e respetivos registos, assim como despesas com escrituras de propriedade horizontal e sucessivos registos; e
  • As despesas com o alojamento temporário em soluções dignas, de arrendamento habitacional, aquisição e arrendamento de alojamentos provisórias e empreendimento turístico ou similar, de pessoas e agregados, no âmbito da realização de obras financiadas ao abrigo do 1.º Direito, quando esse alojamento for imprescindível para a promoção das mesmas, em função das despesas efetivas com os valores máximos de referência aplicáveis ao arrendamento habitacional nos termos do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio;

Disponibilização dos apoios

Nos casos em que, aquando da celebração dos contratos-promessa de compra e venda, ainda não tenha sido emitida a autorização de utilização, sem prejuízo da celebração do contrato de financiamento, diz o documento que “a disponibilização das comparticipações e dos empréstimos só pode ocorrer após a emissão daquela”.

“A primeira prestação corresponde a 25% do financiamento e assume a natureza de adiantamento, disponibilizado após a celebração do contrato de financiamento, apenas podendo ser de valor superior se corresponder a despesas realizadas, devidamente comprovadas”.

Incumprimento

“Quando tiver sido concedido financiamento a entidades ou pessoas referidas nos artigos 11.º e 25.º para despesas elegíveis relativas a prestações de serviços, prévias e complementares de uma solução habitacional financiada ao abrigo do 1.º Direito, designadamente as referidas no n.º 4 do artigo 22.º, e os serviços tenham sido efetivamente prestados e pagos, o não cumprimento do contrato de financiamento principal ou a sua não celebração por causa que não lhes seja imputável não constitui fundamento, per se, para resolução do contrato de financiamento daquelas despesas”, aclara o Governo.

alojamento
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Alojamento urgente – Porta de Entrada

Porta de Entrada aplica-se às situações de necessidade de alojamento urgente de pessoas que se vejam privadas, de forma temporária ou definitiva, da habitação ou do local onde mantinham a sua residência permanente ou que estejam em risco iminente de ficar nessa situação, em resultado de acontecimento imprevisível ou excecional.

No decreto-lei, o Executivo altera os artigos 3.º, 8.º, 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, relativos à definição de “acontecimento imprevisível ou excecional”; aos protocolos de cooperação institucional; valores de referência e formalização dos apoios.

Segundo a nova lei, entende-se como:

  • “acontecimento imprevisível ou excecional”, o acontecimento cuja ocorrência não é possível prever e/ou evitar e que tem um impacto significativo nas condições habitacionais das pessoas por ele afetadas, relacionado nomeadamente com catástrofes, movimentos migratórios e edificações em situação de risco, de insalubridade ou insegurança;
  •  “edificação em situação de insalubridade ou insegurança”, o prédio urbano ou a construção que se encontrem destituídos de condições básicas de salubridade ou de segurança estrutural ou de estanquidade ou de higiene ou de habitabilidade, atestado por parecer dos serviços municipais de proteção civil, no âmbito das suas atribuições.

Acrescenta o documento que nas situações de necessidade de alojamento motivadas por um acontecimento imprevisível ou excecional relacionado com movimentos migratórios, “o protocolo de cooperação institucional pode, ainda, ser celebrado entre o IHRU, I. P., e o Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), com conhecimento ao município competente”.

Relativamente aos valores de referência, no caso de arrendamento ou subarrendamento, o valor mais elevado correspondente ao último valor mediano das rendas por m2 de alojamentos familiares (euro) da freguesia ou do concelho de localização da habitação, divulgado pelo INE.

Esclarece ainda o Governo que a concessão dos apoios ao abrigo do Porta de Entrada depende da celebração de contrato escrito entre o IHRU, I. P., e as pessoas que constam nos processos de candidatura como beneficiários-titulares, “ou nos casos previstos no n.º 6 do artigo 8.º, entre o IHRU, I. P., e o ACM, I. P., bem como, para as autorizações que se revelem necessárias, os cotitulares da habitação ou quem os represente”.

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