
Ao arrendares uma casa deves estar totalmente ciente dos teus direitos e deveres enquanto inquilino. Por outro lado, se fores senhorio ou senhoria, deves igualmente conhecer as tuas garantias e obrigações. Mas quando o tema é “visitas do senhorio ao inquilino”, há sempre algumas dúvidas no ar.
Nem sempre os proprietários e os arrendatários sabem como agir nestes casos e, por isso, muitas das vezes esta cláusula nem faz parte do contrato de arrendamento. Mas é para esclarecer essas dúvidas que aqui estamos. Toma nota.
O senhorio entrar na casa arrendada?

Esta questão não tem uma resposta direta, pois depende de uma série de variantes. Assim sendo, de modo a esclarecer-te da melhor maneira, vamos por partes.
Se no contrato de arrendamento constar o direito de o proprietário realizar visitas, desde que seja mediante algumas condições como horários e quantidades consideradas aceitáveis, então deve-se respeitar o que consta no contrato. No caso de não haver nenhuma cláusula sobre o tema, então o senhorio não poderá entrar na habitação arrendada, uma vez que o inquilino tem direito à privacidade e à reserva da sua vida familiar sem ser incomodado.
Em que situações o inquilino deve permitir a visita do senhorio?
Como acabámos de ver, caso não esteja nada estipulado no contrato de arrendamento sobre eventuais visitas do proprietário à casa arrendada, o inquilino não está obrigado a abrir as portas da sua habitação. Contudo, há exceções.
- Obras urgentes: no caso de necessidade de realizar alguma intervenção na casa, como uma reparação ou obra urgente.
- Nos três meses anteriores ao final do contrato: segundo o artigo 1081º do Código Civil, o senhorio tem direito de acesso ao imóvel para, por exemplo, mostrar o mesmo a possíveis interessados no arrendamento.
Condições para o proprietário ter acesso à habitação arrendada
Mesmo nos casos acima referidos, há algumas condições que devem ser respeitadas, para que o senhorio nunca entre no imóvel contra a vontade do inquilino:
- Toda e qualquer visita deve ser agendada com antecedência, em dias e horários a serem acordados por ambas as partes.
- Em caso de não haver acordo, deve cumprir-se o que diz a lei, ou seja, as visitas devem ser realizadas nos dias úteis entre as 17h30 e as 19h30 ou aos fins de semana entre as 15h e as 19h.
O que deve o senhorio fazer antes de realizar a visita

Mesmo nos casos em que o proprietário da casa está autorizado a visitá-la, o inquilino deve ser receber um aviso prévio, de preferência por carta registada. O motivo da visita deve ser indicado e o dia e horário deve ser combinado entre ambas as partes. Caso não haja acordo, como já referido, o senhorio deve informar qual o dia e hora, dentro dos limites horários da lei, em que irá realizar a visita.
Uma vez dentro de casa, o senhorio deve respeitar a privacidade do inquilino e, no caso de haver necessidade de tirar fotos à habitação, deve pedir-lhe autorização.
Todos estes cuidados contribuem para uma relação respeitosa e saudável entre proprietário e arrendatário.
O que o inquilino pode fazer em caso de sofrer assédio?

Em caso de desrespeito às regras acima mencionadas, o arrendatário tem o direito de tomar medidas. Mas antes de explicarmos quais, convém que tenhas conhecimento do que é considerado “assédio”.
O que é assédio?
Quando o senhorio cria um ambiente de intimidação, hostil, ofensivo, humilhante, desestabilizador, dificulta o acesso do inquilino ao imóvel arrendado ou provoca a desocupação deste, estas atitudes são consideradas assédio e são punidas por lei, de acordo com o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).
Medidas a serem tomadas
Quando o inquilino é vítima de assédio por parte do senhorio, este pode procurar apoio legal, como consultar um advogado especializado em direito imobiliário, pedir uma indemnização por danos morais ou recorrer ao julgado de paz competente solicitando a cessação do comportamento de assédio.
Consequências para o senhorio

Quando o senhorio tem atos de assédio para com o inquilino e este toma medidas relativamente à situação, pode ser aplicada uma sanção pecuniária ao senhorio de 20 euros por dia. Caso o inquilino tenha uma idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, este valor aumenta para 30 euros diários.
Além disso, o Artigo 190.º do Código Penal refere que, “quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias”.
A pena é agravada se esta situação decorrer “de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais pessoas”. Neste caso, a consequência é pena de prisão até três anos ou pena de multa.
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