Seja uma construção sem licença, uma reabilitação que ultrapassa os limites permitidos ou alterações em áreas protegidas, há medidas que podem ser tomadas para resolver a situação e evitar problemas legais, garantindo a segurança. Neste artigo, com ajuda de especialistas jurídicos, o idealista/news explica o que fazer em caso de obras ilegais, desde como identificar a irregularidade e denunciá-la às autoridades competentes, até os procedimentos para regularizar a obra e os possíveis impactos legais envolvidos.
"Em Portugal, a questão das obras ilegais continua a ser uma preocupação crescente no contexto do ordenamento do território. O artigo 102.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) estabelece o procedimento para a reposição da legalidade urbanística, o que se revela especialmente polémico quando se trata de conciliar os interesses dos particulares com a preservação do bem comum, por um lado, e bem assim, quanto à aplicação do princípio da proporcionalidade, que norteia as relações jurídico-administrativas", começa por explicar Diana Cabral Botelho, sócia da Fides Law.
Com efeito, a reposição da legalidade é, em termos simples, a obrigação de corrigir situações em que as obras são realizadas sem o devido licenciamento ou em desconformidade com o que foi aprovado pelas autoridades, em desrespeito pelas regras urbanísticas vigentes, o que pode implicar um procedimento de legalização da obra ou, em casos mais extremos, a sua demolição ou a reposição do estado anterior do local.
De facto, o artigo 102.º-A do RJUE dá poder às câmaras municipais para agir, notificando os responsáveis pelas obras ilegais para que, num curto espaço de tempo, legalizem a situação ou cessem imediatamente a atividade, o que pode acarretar um peso considerável sobre o cidadão que, muitas vezes, não incorre nessas situações por um ato deliberado, mas sim por desconhecimento ou má interpretação das regras legais aplicáveis.
Contudo, uma das questões primordiais dos cidadãos é que, a maior parte das vezes, não sabem como corrigir ou repor a legalidade urbanística, por desconhecerem as regras aplicáveis, nem as garantias que têm do seu lado para agir perante a administração.
Ora, nestes casos, é importante referir que o cidadão tem ao seu dispor, para o efeito, o direito à informação consagrada no n.º 6 do art. 102.º-A do RJUE, que permite questionar diretamente a Administração Pública sobre as medidas a tomar, tendo direito a uma resposta no prazo de 15 dias.
Para além disso, é da máxima importância referir que, neste tipo de situações, o interesse público não é absoluto, uma vez que é na ponderação entre o interesse público e os direitos individuais que a Administração Pública deve atuar, impondo à Administração a procura das decisões que, realizando o interesse comum, não extingam ou limitem os direitos e interesses particulares.
Assim, existe uma manifesta limitação ao poder público, que nestas situações, caso pretenda extinguir ou limitar direitos e interesses particulares, terá de o fazer na estrita medida do necessário e com a necessária proporcionalidade, sendo certo que caso seja violado o princípio da proporcionalidade, pode emergir uma situação de responsabilidade civil da Administração Pública, a qual poderá ser acautelada com o recurso aos meios judiciais.
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