Ata da assembleia permite cobrar quotas de condomínio em atraso?

A lei prevê mecanismos que permitem ao condomínio agilizar a cobrança de dívidas sem ação judicial. Explicamos.
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As quotas em atraso são uma das maiores dores de cabeça de qualquer condomínio. Além de colocarem pressão sobre as contas do edifício, podem comprometer o pagamento de despesas correntes, como limpeza, manutenção, seguros ou reparações, acabando por afetar todos os condóminos. 

Imagine-se que um dos condóminos do prédio deixou de pagar as quotas há vários meses. Terá o condomínio de recorrer obrigatoriamente aos tribunais para obter uma decisão judicial, ou existirá um mecanismo que permita avançar mais rapidamente para a cobrança da dívida?  A Teixeira Advogados & Associados explica tudo o que é preciso saber neste guia preparado para o idealista/news.

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O que é uma ata de assembleia de condóminos

A ata é o registo escrito das deliberações efetuadas pelos condóminos e de tudo o que for relevante para o respetivo procedimento deliberativo. Dispõe o artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, que "a ata contém um resumo do que de essencial se tiver passado na assembleia de condóminos, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto de a ata ter sido lida e aprovada". 

Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, a eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, e não de esta se encontrar assinada por todos os condóminos.

1. O que é um título executivo

É um documento que define o fim e os limites de uma dívida e confere ao credor o direito de instaurar diretamente uma ação executiva para obter judicialmente o seu crédito. Importa perceber que são títulos executivos apenas aqueles que a lei expressamente qualifica como tais, constantes da lista taxativa do artigo 703.º do Código de Processo Civil.

2. Pode a ata ser título executivo?

Pode. Vejamos porquê. Decorre do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 268/94 que "a ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte". 

Por sua vez, o n.º 1 exige que a ata tenha deliberado o montante das contribuições a pagar, mencionando "o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações". Munido dessa ata, o administrador pode avançar diretamente para a execução, sem ação declarativa prévia.

3. Mas que ata? A distinção entre ata constitutiva e ata recognitiva

Vejamos. Há que distinguir dois tipos de ata: por um lado, a ata que fixa as quotas e contribuições que cada condómino terá de pagar, dita ata constitutiva, por ser nela que nasce a obrigação de pagamento; por outro, a ata que se limita a reconhecer que um condómino tem dívidas em atraso, dita ata recognitiva. Ora, o busílis da questão está justamente em saber se ambas valem como título executivo, ou apenas a primeira.

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A Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, veio ajudar a esclarecer, substituindo, no artigo 6.º, a expressão "montante das contribuições devidas" pela expressão "montante das contribuições a pagar". Foi neste sentido que decidiu, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2025 (processo n.º 29136/23.8T8LSB-B.L1-6), ao afirmar que "somente pode ser considerado título executivo a acta constitutiva da obrigação de pagamento e não a acta recognitiva de uma dívida", acrescentando que "contribuições a pagar são aqueles que, de futuro, se vencerão". Em termos práticos, isto significa que a ata que apenas elenca dívidas passadas, sem constituir a obrigação e sem fixar montante e vencimento, tende hoje a não ser aceite como título executivo.

4. O que abrange o título

Além do capital em dívida, o n.º 3 do artigo 6.º considera abrangidos pelo título executivo "os juros de mora, à taxa legal, (…) bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio". Note-se que a redação anterior do artigo não mencionava as sanções pecuniárias, tendo a Lei n.º 8/2022 passado a incluí-las expressamente.

5. Quem propõe a ação e em que prazo

Nos termos do artigo 6.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 268/94, o administrador "deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos n.os 1 e 3", competindo-lhe cobrar as receitas do condomínio e representá-lo em juízo (artigos 1436.º e 1437.º do Código Civil). Quanto ao prazo, dispõe o n.º 5 que a ação deve ser instaurada "no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino", com duas ressalvas cumulativas: vale "salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos" e apenas "desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil".

6. E o condómino executado, como pode defender-se?

Mas será que o condómino fica sem defesa? A existência de título executivo não retira ao condómino executado o direito de defesa. Este pode deduzir oposição à execução, mediante embargos (artigos 728.º e seguintes do Código de Processo Civil), com que discute a própria dívida ou o título, invocando, por exemplo, que já pagou; e pode ainda deduzir oposição à penhora (artigos 784.º e seguintes do mesmo Código), que não põe em causa a dívida, mas reage contra a penhora em concreto, por exemplo no caso de incidir sobre bens impenhoráveis.

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Exemplo prático

Com o objetivo de ilustrar o exposto, a Teixeira Advogados & Associados apresenta a seguinte hipótese prática:

No condomínio de um prédio em Aveiro, a assembleia reuniu-se em fevereiro e aprovou, em ata, o orçamento anual, fixando a quota mensal de cada fração e a respetiva data de vencimento. Rui, proprietário de uma das frações, deixou de pagar a sua quota a partir de março.

  • O que pode o condomínio fazer?

Estando em causa uma ata que constitui a obrigação de pagamento e que reúne os requisitos do artigo 6.º, n.º 1 (montante a pagar por cada condómino e data de vencimento), o condomínio dispõe já de título executivo contra Rui. O administrador pode, assim, instaurar diretamente ação executiva para pagamento de quantia certa, sem ação declarativa prévia.

  • E se a assembleia se tivesse limitado a aprovar uma ata a reconhecer que Rui devia as quotas dos anos anteriores, deliberando cobrá-las?

Nesse caso, seguindo a orientação reforçada pela Lei n.º 8/2022 e pela jurisprudência recente, tratar-se-ia de uma mera ata recognitiva de dívidas passadas, que não constitui título executivo. O condomínio teria de recorrer à ação declarativa para obter uma decisão condenatória que servisse de título.

  • Em que prazo deve o administrador do condomínio agir?

Em regra, deve instaurar a ação no prazo de 90 dias a contar do primeiro incumprimento. Este dever cede, porém, se a assembleia deliberar em contrário e não se impõe quando o valor em dívida seja inferior ao valor do IAS do respetivo ano civil.

  • E Rui, tem forma de reagir?

Tem. Citado na execução, pode deduzir oposição à execução, mediante embargos, invocando, por exemplo, que já pagou; e, sendo caso disso, opor-se à penhora que incida sobre bens impenhoráveis. A via executiva é célere, mas não lhe retira o direito de defesa.

Nota prática: o documento decisivo é a ata do orçamento anual, a que fixa as quotas e as respetivas datas de vencimento. É essa que o condomínio deve guardar com cuidado, pois é ela que abre portas para a via executiva.

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